CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC - LEI Nº 8.078/90

RESUMO DO CDC

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1. A coisa julgada no CDC. As convenções coletivas de consumo:

1.1. O 103 do CDC, cuida dos interesses arrolados no inciso II do § único do art. 81, doutrinariamente conhecidos como direitos coletivos em sentido estrito, a regra é a de que a sentença faz coisa julgada ultra partes, “limitadamente ao grupo, categoria ou classe”.

1.2. A convenção coletiva de consumo é um instrumento, previsto no art. 107, CDC, busca a antecipação de eventuais conflitos nas relações de consumo, regulando sua solução e estabelecendo condições para a sua composição.

1.2.1. ela (CC) pode ter por objeto o estabelecimento de condições relativas ao preço, à qualidade, à quantidade, à garantia e características de produtos e serviços, bem como à reclamação e composição do conflito de consumo.

2. As ações coletivas para a defesa de interesses individuais homogêneos:

2.1. As ações acima descrito encontram-se reguladas pelos arts. 91 ao 100, do CDC. Não podem ser protegidos pela ação civil pública, pois esta presta-se a defender somente os interesses difusos ou coletivos, não englobando a defesa dos interesses individuais.

2.2. O CDC legitimou as entidades mencionadas no art. 82: Ministério Público, União, Estados, Municípios, e o Distrito Federal. Além das entidades e órgãos da administração pública e das associações legalmente constituídas a pleitear em nome próprio e no interesse das vítimas ou seus sucessores.

2.2.1. através de ações coletivas, a defesa de interesses ou direitos individuais homogêneos que tenham sido violados, como por exemplo: danos decorrentes de fato do produto ou do serviço.

2.3. Porém na defesa dos interesses individuais homogêneos, entendido como direitos ou interesses disponíveis, só será legitimado o MP, quando, pela sua abrangência, natureza ou relevância, traga algum proveito para a coletividade como um todo.

3. As ações de responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços:

3.1. As ações de responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços podem ser divididas em dois tipos, pode ser individual ou coletiva.

3.2. Para que haja responsabilidade civil, esta há de seguir certos pressupostos, são eles: fato ilícito, dano de terceiro e relação de causalidade entre o fato e o dano.

3.2.1. A responsabilidade pelo fato do produto e do serviço corresponde à responsabilidade pelos acidentes de consumo.

3.2.2. Estes, por sua vez, equivalem aos danos ocasiona dos por produtos e/ou serviços prejudiciais à saúde ou à segurança do consumidor.

4. Os direitos do consumidor e do fornecedor:

4.1. Conforme o art. 2º do CDC, consumidor é quem adquire o produto ou serviço como destinatário final, seja ele pessoa física ou uma empresa.

4.2. O art. 3º do mesmo diploma legal expressa a definição de quem é considerado fornecedor de produtos ou serviços:

4.2.1. A definição é bem ampla, atingindo todos os envolvidos na cadeia de produção e comercialização. Segundo o mencionado artigo, fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, que produz, monta, cria, constrói, transforma, importa, exporta, distribui ou comercializa produtos ou serviços.

4.3. Os direitos relativos ao consumidor estão descritos no Título I do CDC e vai do art. 1º ao 60, mais especificamente no art. 6º, que traz os direitos básicos do consumidor.

4.4. Já o § 1º do art. 18 do CDC dispõe expressamente que o fornecedor/comerciante terá a oportunidade de sanar o vício no prazo de 30 dias.

4.4.1. Verifica-se que neste exemplo a lei prevê um direito aos fornecedores e seus equiparados, que é de tentar sanar o suposto vicio dentro do prazo legal, não podendo o consumidor, de forma imediata, exigir uma das alternativas trazidas nos incisos do referido parágrafo.

5. Da qualidade de produtos e serviços, da prevenção e da reparação de danos contra o consumidor:

5.1. O disposto no título acima encontra-se regulado no Título I, cap. IV do CDC, com previsão nos artigos: do 8º ao 28. Subdivido em cinco seções, com as seguintes temáticas:

5.1.1. SEÇÃO I

5.1.2. Da Proteção à Saúde e Segurança

5.1.3. SEÇÃO II

5.1.4. Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço;

5.1.5. SEÇÃO III

5.1.6. Da Responsabilidade por Vício do Produto e do Serviço

5.1.7. SEÇÃO IV

5.1.8. Da Decadência e da Prescrição

5.1.9. SEÇÃO V

5.1.10. Da Desconsideração da Personalidade Jurídica

6. Os contratos nas relações de consumo:

6.1. Com a crescente relação consumerista, foi criado o contrato de consumo, ora, a produção em massa e a crescente busca da sociedade em consumir foram pilares significativos para que as relações se delimitassem.

6.2. Um dos principais exemplos dos contratos nas relações de consumo, vem a ser o contrato de adesão, onde um dos contratantes impõe cláusulas unilaterais, e o consumidor adere a ela ou não.

6.2.1. A primeira lei a abordar o contrato de adesão foi o Código de Defesa do Consumidor.

6.3. O art. 46 do CDC estabelece que as cláusulas desconhecidas pelo consumidor ou que dificultam o entendimento deste, não irão obrigar o consumidor, e as cláusulas ambíguas serão interpretadas a favor do consumidor, como disposto no art. 47 do CDC.

7. As sanções administrativas e as relações de consumo:

7.1. É de competência concorrente entre a União, os Estados e o DF, em sua competência administrativa, instaurar normas a respeito das relações de consumo.

7.2. O art. 56 do CDC dispõe que, as infrações sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas, ficam sujeitas às sanções administrativas, como as disposta nos incisos seguintes:

7.2.1. I - de multa;

7.2.2. II - de apreensão do produto;

7.2.3. III - de inutilização do produto;

7.2.4. IV - de cassação do registro do produto junto ao órgão competente;

7.2.5. V - de proibição de fabricação do produto;

7.2.6. VI - de suspensão de fornecimento de produtos ou serviço;

7.2.7. VII - de suspensão temporária de atividade;

7.2.8. VIII - de revogação de concessão ou permissão de uso;

7.2.9. IX - de cassação de licença do estabelecimento ou de atividade;

7.2.10. X - de interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade;

7.2.11. XI - de intervenção administrativa;

7.2.12. XII - e de imposição de contrapropaganda.

8. As relações de consumo em juízo:

8.1. Em relação a defesa do consumidor em juízo, o CDC prevê, em seu art. 81, § único e inc. III, a possibilidade de defesa coletiva em juízo dos interesses ou direitos individuais homogêneos.

8.2. A intenção do legislador ao tratar a respeito dos direitos consumeristas, é tratar a relação de forma mais igualitária, no sentido de que, mesmo que venham a ser divisíveis, disponíveis e pertencentes a titulares determinados ou determináveis.

8.3. Se esses direitos individuais coletivamente considerados trouxerem repercussão social, autoriza-se ao Ministério Público a tutelá-los coletivamente, sem prejuízo da iniciativa individual de cada lesado.

9. Componentes do grupo: Ana Paula, Hellen e Valdefran - 10º Vesp.