1.1. -Especificar os fatos que demonstrem a incapacidade e se for o caso para praticar atos da vida civil _ por exemplo o momento que a incapacidade se deu - Se for justificada a urgência o juiz pode nomear um curador
2. Só possuem legitimidade para entrar com interdição: - conjuge ou companheiro -parentes ou tutores - representante da entidade que se encontra abrigado - Ministério Público
3. Citação e Oitiva do Interditanto
3.1. -O requerente deverá juntar laudo médico ou informar a impossibilidade de fazê-lo -Se o interditando não puder se deslocar o juiz deverá ir até ele. Essa oitiva precisa ser acompanhada por especialista. - Garantia da utilização de recursos tecnológicos para a compreensão do interditando. -Podem ser ouvidos parentes e pessoas próximas
4. Contestação
4.1. - O interditando terá o prazo de 15 dias contando a entrevista para impugnar o pedido - Deverá ser feita por advogado. Se decorrido o prazo e o interditando não constitua um, será nomeado um curador especial - O MP será fiscal da ação
5. Produção de provas
5.1. -Decorrido o prazo para imupugnação o juiz determina prova pericial -O laudo deve ser específico, indicando os atos que necessitam de curatela -Apresentado o laudo e produzida as provas o juiz dará a sentença.
6. Sentença
6.1. Na sentença de interdição o juiz: -Nomeará curador -Considerará as características do interditando - a curatela será atribuída a quem melhor atender os interesses do interditando, e se houver, do incapaz que o interditando tiver responsabilidade de guarda.
7. Inscrição da Sentença
7.1. A sentença será inscrita no registro de pessoas naturais e publicada: - Na internet - No site do tribunal vinculado ao juizo -Na plataforma do Conselho Nacional de Justiça - Na imprensa local