1. AUTODEFESA
1.1. USO DA FORÇA; REGRA: NÃO MAIS ACEITA.
1.1.1. EXCEÇÃO: legítima defesa no âmbito penal7 (art. 25 do CP); no desforçopossessório conferido ao possuidor turbado (art. 1.210, § 1º, do CC); nodireito de retenção do locatário (art. 578 do CC) e do depositário (art. 644 doCC); bem como no direito de greve, garantido constitucionalmente (art. 9º daCF), no âmbito do direito do trabalho
2. AUTOCOMPOSIÇÃO
2.1. Acordo; Consenso
2.1.1. transação civil (arts. 840 a 850 do CC); a conciliação (arts. 21 a 26 da Lei n.9.099/95 e art. 165, § 2º, do CPC/2015); a mediação (art. 165, § 3º, doCPC/2015 e Lei n. 13.140/2015); e a transação penal (arts. 72 a 76 da Lei n.9.099/95).
2.1.2. Conciliação e Mediação
2.1.2.1. conciliação porquanto esta, além de consistir em meio alternativo de autocomposição induzida, permite apenas que um terceiro imparcial conduza as partes a um acordo, nada mais podendo fazer se isso se mostrar inviável. Já no caso da arbitragem, não havendo possibilidade de acordo entre as partes, caberá ao árbitro impor a sua decisão solucionando a controvérsia, em razão do fato de que as partes haviam acordado previamente que se submeteriam àquilo que por aquele viesse a ser decidido.