COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
por caio clementino
1. UNIÃO - art. 153 da CF/88
1.1. MNEMÔNICO: PERITO IGF
1.2. I P I
1.3. I E
1.4. I R
1.5. I I
1.6. I T R
1.7. I O F
1.8. I G F
2. ESTADO - art. 155 da CF/88
2.1. MNEMÔNICO: PCT
2.2. I P V A
2.3. I C M S
2.4. I T C M D
3. MUNICÍPIO - art. 156 da CF/88
3.1. MNEMÔNICO: PTS
3.2. I P T U
3.3. I T B I
3.4. I S S
4. DISTRITO FEDERAL:
4.1. ESTADO + MUNICÍPIO
4.1.1. I C M S
4.1.2. I T B I
4.1.3. I P T U
4.1.4. I T C M D
4.1.5. I S S
4.1.6. I P V A
5. CONCEITO DE COMPETÊNCIA TRIBUÁRIA
5.1. A competência é o poder de legislar, de criar o tributo. Difere-se da capacidade ativa tributária (CAT), a qual consiste no poder de cobrar, fiscalizar e arrecadar o tributo. A competência tributária é indelegável. O que é delegável são as funções de arrecadar, fiscalizar e executar (CAT).
5.2. CARACTERÍSITICAS DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
5.2.1. intransferibilidade
5.2.2. indelegabilidade
5.2.3. irrenunciabilidade
5.2.4. incaducabilidade