DIREITO TRIBUTÁRIO

Começar. É Gratuito
ou inscrever-se com seu endereço de e-mail
DIREITO TRIBUTÁRIO por Mind Map: DIREITO TRIBUTÁRIO

1. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À ISENÇÃO HETERÔNOMA

1.1. ART. 151, III DA CF: é vedado a União instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. Assim, resta a proibição da União, isentar tributos que não as de sua competência.

2. PRINCÍPIO DA UNIFORMIDADE GEOGRÁFICA OU UNIFORMIDADE TRIBUTÁRIA

2.1. ART. 151, I, DA: obriga a União a aplicar a mesma alíquota para os seus tributos em todo o território nacional, sem qualquer distinção entre Estados, Regiões ou Municípios

3. PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA

3.1. ART. 150, § 5º DA CF: A transparência fiscal é uma obrigação imposta por lei. O contribuinte é obrigado a prestar tais esclarecimentos ao emitir uma nota fiscal e declarar ali os encargos fiscais cobrados do também contribuinte.

4. PRINCÍPIO DA PRATICABILIDADE DA TRIBUTAÇÃO

4.1. ART. 37, caput, DA CF - Princípio da eficiência administrativa. Principais escopos: Simplificar a arrecadação de tributos, reduzir os custos suportados pelo Estado com a atividade fiscalizatória e evitar evasão fiscal.

5. PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE

5.1. ARTS. 153,§ 3º, II, E 155, § 2º, I, DA CF: sua finalidade é evitar que o recolhimento do tributo recaia sobre o valor dele mesmo, inserido na base de cálculo devido a sua incidência na operação anterior.

5.1.1. A incidência da regra da não cumulatividade só tem sentido nos Tributos Plurifásicos: IPI, ICMS, impostos residuais, novas fontes de custeio da Seguridade Social; COFINS/PIS;

6. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE

6.1. ART. 150, I, DA CF: é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça.

6.2. ART. 97 DO CTN: A lei tributária dever servir para – a instituição, majoração, redução ou extinção de tributo, sempre dependendo de Lei;

6.3. Exceções - Tributos extrafiscais: II, IE, IPI, IOF, CIDE e ICMS.

7. PRINCÍPIO DA IGUALDADE OU ISONOMIA

7.1. ART. 150, II, DA CF: é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: II – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos títulos ou direitos.

8. PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA

8.1. ART. 145, § 1º, DA CF: os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, [...], identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte”

8.2. STF: Manifestou-se pela aplicabilidade do princípio da capacidade contributiva a todos os tributos.

9. PRINCÍPIO

9.1. 1.Momento em que uma coisa, ação, processo etc. passa a existir; começo, exórdio, início. 2.Causa primeira de alguma coisa a qual contém e faz compreender suas propriedades essenciais ou características; razão. 3.Em uma área de conhecimento, conjunto de proposições fundamentais e diretivas que servem de base e das quais todo desenvolvimento posterior deve ser subordinado. 4.Regra ou norma de ação e conduta moral; ditame, lei, preceito. (Dicionário Michaels)

10. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO CONFISCO

10.1. ART. 150, IV, DA CF: proíbe que a tributação seja estabelecida em patamar exorbitante a ponto de o bem tributado inviabilizar o exercício de atividade econômica.

11. PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE

11.1. ARTS. 153, § 3º, I, E 155, § 2º, III, DA CF: exige que as alíquotas do ICMS e do IPI sejam graduadas conforme a ESSENCIALIDADE da mercadoria, serviço ou produto. Quanto maior a importância social que o item tributo tiver, menor a alíquota aplicável.

12. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA

12.1. art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 9.784/99 (Lei do Processo Administrativo): É um fundamento geral do ordenamento, sendo aplicável a todos os ramos do Direito. Seu conteúdo volta-se à garantia de estabilidade, ordem, paz social e previsibilidade das atuações sociais . No Direito Tributário, serve de fundamento para os princípios da legalidade, anterioridade e irretroatividade, tendo sido objeto de frequentes perguntas em provas e concursos públicos.

13. PRINCÍPIO DA PROGRESSIVIDADE

13.1. Tem como característica a elevação dos tributos de maneira gradual, de acordo com a riqueza do contribuinte. Na progressividade busca-se um aumento nas alíquotas sempre que a base calculada do tributo revela maior capacidade contributiva. Decorre do princípio da capacidade contributiva e da igualdade, fundamentando-se nos mesmos.

13.1.1. Na CF de 1988 existe previsão de progressividade apenas para três impostos: IR, ITR, IPTU.

14. PRINCÍPIO DA NÃO-DISCRIMINAÇÃO

14.1. ART. 152 DA CF: É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

15. PRINCÍPIO DA LIVRE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS E BENS NO TERRITÓRIO

15.1. ART. 150, V DA CF: Estabelece a Constituição ser vedado à União, aos Estados-membros, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público.

16. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE

16.1. ART. 150, III, A, DA CF: O princípio da irretroatividade é um desdobramento da garantia da segurança jurídica e tem como objetivo específico impedir que novas leis tributárias alcancem fatos anteriores à data de sua vigência.

17. PRINCÍPIO DA CAPACIDADE COLABORATIVA

17.1. “a possibilidade que uma pessoa tem de, consideradas as circunstâncias das atividades que desenvolve, ou dos atos ou negócios que realiza, ou ainda da sua relação ou proximidade com o contribuinte ou com fato gerador, estar em posição tal que lhe seja viável física, jurídica e economicamente, agir de modo a subsidiar, facilitar ou incrementar a fiscalização tributária ou a arrecadação dos tributos, colaborando, assim, para que a tributação alcance todos os potenciais contribuintes de modo mais efetivo, isonômico, simples, completo, confortável, econômico, justo e eficaz, em benefício de toda a sociedade" Leandro Paulsen.

18. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE

18.1. ART. 150, III, b e c, da CF: Estabelece um intervalo mínimo entre a publicação da lei que cria ou majora o tributo e a data de sua efetiva exigência. Sua finalidade é dar um “prazo de respiro” a fim de que o contribuinte possa preparar-se para pagar novos valores ao Fisco.

18.1.1. Dois Tipos: Anterioridade Anual e Anterioridade Nonagesimal. As duas anterioridades operavam separadamente antes da Emenda Constitucional n. 42/2003

18.1.1.1. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL

18.1.1.1.1. ART. 195, § 6º, DA CF: de aplicação exclusiva às contribuições sociais, tal regra criava um intervalo mínimo de noventa dias entre a data de publicação da lei e o momento de exigência do tributo instituído ou majorado.

18.1.1.2. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL

18.1.1.2.1. ART. 150, III, b, DA CF: Valia para a maioria absoluta dos tributos, transferindo a possibilidade de sua arrecadação para o exercício (ano) seguinte ao da publicação da lei que os tivesse instituído ou majorado;