1. 2. Da Ação de Investigação Judicial Eleitoral
1.1. Fundamento
1.1.1. Art. 10, §3º da Lei 9.504/97: Os recorridos, em suma, alegaram fraude no preenchimento da cota mínima de gênero de 30% de candidaturas femininas.
1.2. Matéria
1.2.1. Algumas das candidatas escolhidas em convenção não praticaram atos de campanha, sequer compareceram às urnas, não receberam votos e/ou, ainda, tinham familiares próximos disputando o mesmo cargo.
1.3. Decisão do Juiz
1.3.1. Indeferir apenas as candidaturas fraudulentas e as menos votadas (feito o recálculo da cota), entre outras.
2. 3. Decisão Recorrida
2.1. TRE - Piauí
2.2. Fundamento
2.2.1. A fraude na cota de gênero de candidaturas representa afronta à isonomia entre homens e mulheres prevista no art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97
2.3. Dispositivo
2.3.1. Reconhecer a fraude na quota de gênero de 30% quanto às candidaturas das coligações Compromisso com Valença 1 e II ao cargo de vereador nas Eleições 2016
2.3.2. Indeferir apenas as candidaturas fraudulentas e as menos votadas (feito o recálculo da cota), entre outras.