Acórdão do Tribunal Superior Eleitoral

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Acórdão do Tribunal Superior Eleitoral por Mind Map: Acórdão do Tribunal Superior Eleitoral

1. 2. Da Ação de Investigação Judicial Eleitoral

1.1. Fundamento

1.1.1. Art. 10, §3º da Lei 9.504/97: Os recorridos, em suma, alegaram fraude no preenchimento da cota mínima de gênero de 30% de candidaturas femininas.

1.2. Matéria

1.2.1. Algumas das candidatas escolhidas em convenção não praticaram atos de campanha, sequer compareceram às urnas, não receberam votos e/ou, ainda, tinham familiares próximos disputando o mesmo cargo.

1.3. Decisão do Juiz

1.3.1. Indeferir apenas as candidaturas fraudulentas e as menos votadas (feito o recálculo da cota), entre outras.

2. 3. Decisão Recorrida

2.1. TRE - Piauí

2.2. Fundamento

2.2.1. A fraude na cota de gênero de candidaturas representa afronta à isonomia entre homens e mulheres prevista no art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97

2.3. Dispositivo

2.3.1. Reconhecer a fraude na quota de gênero de 30% quanto às candidaturas das coligações Compromisso com Valença 1 e II ao cargo de vereador nas Eleições 2016

2.3.2. Indeferir apenas as candidaturas fraudulentas e as menos votadas (feito o recálculo da cota), entre outras.

3. 1. Dados do Processo

3.1. Relator Ministro Jorge Mussi

3.2. Recurso Especial Eleitoral nº. 193.92.2016

3.3. Recorrentes: Leonardo Nogueira Pereira, Coligação Nossa União E com o Povo e outros

3.4. Recorridos: Compromisso com Valença 1 e outros

3.5. Valença do Piauí - Piauí

4. 4. Acórdão dos Ministros, que decidiram por maioria

4.1. Negar provimento ao recurso e manter a cassação aos mandatos dos recprrentes.

5. 5. Tema: Quota partidária de gênero, destaques dos votos dos Ministros.

5.1. "A quota partidária de gênero visa amainar o dramático quadro de um país que possui baixíssima representatividade de mulheres em mandatos eletivos apesar de contar com maioria feminina em sua população."

5.2. A sua implementação se dá por meio da reserva de certo número de vagas que os partidos podem lançar para as eleições proporcionais, ou seja, de deputados e vereadores.