Estatuto da Pessoa com Deficiência e capacidade civil P. 6/7/2015

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Estatuto da Pessoa com Deficiência e capacidade civil P. 6/7/2015 por Mind Map: Estatuto da Pessoa com Deficiência e capacidade civil  P. 6/7/2015

1. Ordenações Filipinas

1.1. Visão do doente mental como incapaz vindo de muito longe. (Ordenações Filipinas)

1.2. Em caso de ataque de "loucura", perdiam seus bens e tinham que prestar conta pelo incomodo

2. Código Civil 2002

2.1. Divisão entre os incapazes

2.1.1. C.C 2002 teve tratamento mais cuidadoso, pois considerou os portadores de transtornos mentais como absolutamente ou relativamente incapazes a depender do *grau de compreensão do mundo*

2.1.2. Absolutamente incapaz

2.1.2.1. Ato anulado

2.1.3. Relativamente incapaz

2.1.3.1. Ato anulável

2.2. Inclusão dos ébrios habituais (alcoólatras) e viciados em tóxicos como *relativamente capazes*

2.3. Indígena é considerado incapaz.

3. Código Civil 1916

3.1. Fundamento para limitação do incapaz da *proteção* (ambos códigos)

3.1.1. "Art. 5.º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente aos atos da vida civil: I - Os menores de dezesseis anos. II - Os loucos de todo o gênero. III - Os surdos-mudos, que não puderem exprimir a sua vontade. IV - Os ausentes, declarados tais por ato do juiz."

3.1.2. "Art. 6.º São incapazes, relativamente a certos atos (art. 147, n. I), ou à maneira de os exercer: I - Os maiores de dezesseis e os menores de vinte e um anos (arts. 154 a 156). II - Os pródigos. III - Os silvícolas.

4. Estatuto da Pessoa com Deficiência

5. Visão social histórica do Portador de doença mental

5.1. Sob justificativa de proteção, foi considerado por muito tempo como incapaz

5.2. Tratado por muito tempo como cidadão de segunda classe

5.3. Sofrendo de encarceramentos muitas vezes sem julgamentos

5.4. Loucura era vista culturalmente como um *castigo divino*

6. Maiores diferenças 2002 e Estatuto

6.1. O fato de possuir um transtorno mental de qualquer natureza não automaticamente se insira no rol dos incapazes

6.2. É um passo importante na busca de igualdade dos sujeitos portadores de transtorno mental

6.3. Mudança e compreensão de diferença entre *transtorno mental, incapacidade e curatela*

6.4. CURATELA: Concedida para administrar bens de pessoas maiores incapazes

6.4.1. Portadores de transtorno mental não precisam mais de curatela.

6.4.2. Não estão mais, mas *podem ser*

6.4.3. Diz a nova lei: "A curatela deverá ser proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível”

6.4.4. É importante ressaltar que a curatela não transfere a propriedade dos bens do curatelado para o curador.

6.4.5. A curatela é um instituto jurídico pelo qual o curador tem o encargo imposto pelo juiz de cuidar dos interesses de outrem que se encontra incapaz de fazê-lo. A nomeação do curador é feita pelo juiz, que estabelece, conforme previsão legal, as atribuições desse curador

6.5. TUTELA: Concedida para cuidar de menor e administrar seu patrimônio na falta dos pais

6.6. Tomada de decisão apoiada

6.6.1. Neste método por iniciativa da pessoa com deficiências, são nomeadas pelo menos duas pessoa idôneas "com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade".

6.6.2. O juiz, antes de decidir, deverá ouvir não apenas o requerente, como também os apoiadores, o Ministério Público e equipe multidisciplinar (art. 1.783-A, § 3.º).

7. Maiores diferenças 1916 e 2002

7.1. Portador de transtornos mentais como *relativamente incapaz* e não absolutamente

7.1.1. Isso é positivo por que permitiu limitar a menor autonomia dos indivíduos que não sofrem tão diretamente pelos seus problemas psíquicos (uso de remédios e melhoria)