1. Os normativistas interpretam a norma, os egologistas, a conduta. Um leva a norma a o fato, e o outro traz o fato à norma. No fim elas se encontram, ainda que por caminhos diferentes
2. Teorias Egológica
2.1. Vantagem: cria um caminho hermenêutico para o intérprete que lhe deixa mais aberto a novas interpretações, já que parte do fato para a norma e não enxerga o fato com olhos condicionados pela norma
2.2. A conduta humana é o ponto de partida do estudo do Direito, é o átomo básico deste estudo. A norma jurídica seria apenas uma representação desse agir humano.
2.3. O intérprete deveria se aproximar do texto com abertura e sensibilidade espiritual
2.4. Hermenêutica como mera definidora da compreensão.
2.5. A compreensão seria uma experiência existencial de encontro com o texto.
3. Teoria Normativista
3.1. A hermenêutica jurídica é necessariamente metodológica em razão da exigência do Estado Democrático de Direito de que as decisões jurisdicionais sejam fundamentadas. Assim, o julgador terá de apontar o caminho (método) que o conduziu à decisão
3.2. O direito é a conduta apreciada pelas interferências na vida de terceiros, é a conduta medida pelo outro
3.3. A subjetividade se projeta por formas objetivas.
3.4. Interpretação predominante, que prevalece.
4. Interpretação do Direito: pode ocorrer: tendo por objeto as normas jurídicas (normativismo) ou as condutas em interferência intersubjetviva (egologismo).