1.1. Artigo 4º - Considera-se praticado o crime no MOMENTO DA AÇÃO OU OMISSÃO, ainda que outro seja o resultado da ação.
2. Lei Penal no Tempo:
2.1. Artigo 2º - Ninguém poderá ser punido por lei que deixar de ser Lei.
3. Lugar de Crime:
3.1. Artigo 6º - Considera-se praticado LUGAR DO CRIME onde ocorreu a ação ou omissão, no TODO ou EM PARTES, bem como onde se produziu, ou deveria produzir o resultado.
4. Territorialidade:
4.1. Artigo 5º - Será aplicado a lei brasileira para os crimes cometidos no território Nacional.
5. Extraterritorialidade
5.1. Artigo 7º - Crimes cometidos fora do País: contra a vida do presidente, contra adm. pública ou por quem está em seu serviço, contra patrimônio u a fé pública da união, DF, Estado, território, município, empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público.
6. Anterioridade da Lei:
6.1. Artigo 1º - Não há crimes sem lei anterior que o defina.
7. Lei Penal Excepcional ou Temporária:
7.1. Artigo 3º - Aplica-se aos fatos praticados durante a sua vigência.