Parcelamento do solo

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Parcelamento do solo por Mind Map: Parcelamento do solo

1. Artigo 134 - Parcelamento do Solo significa dividir uma área. Há padrões para as diferentes zonas da cidade definidos não apenas pelo Plano Diretor, mas também por leis estaduais e federais. Os parcelamentos poderão ser feitos de diversas formas mas, em qualquer caso, é necessário aprovar o projeto na Prefeitura Municipal.

2. A Lei nº 6.766/79, em seus 1º e 2º, explicitam as definições de loteamento e desmembramento

2.1. 1º - loteamento é a subdivisão da gleba em lotes destinados à edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.

2.2. 2º - desmembramento é a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com o aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação das já existentes.

3. LEGISLAÇÃO

3.1. A implantação de um loteamento ou desmembramento para fins urbanos está subordinada a Lei Federal nº 6.766/79 quando a gleba estiver localizada em zona urbana ou de expansão urbana, bem como pela legislação municipal em tela.

4. Tipos de Parcelamentos

4.1. Desmembramento

4.2. Lei Federal no 6.766/79 e suas alterações. É a subdivisão de terreno em lotes destinados à edificação, com o aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias, de logradouros públicos, nem no prolongamento dos já existentes.

4.3. Loteamento - Lei Federal no 6.766/79 e suas alterações. É a subdivisão do terreno em lotes destinados à edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes

4.4. Loteamento

5. Há proibição de parcelamento do solo urbano em áreas de vegetação de mata atlântica, em áreas de proteção ambiental, áreas de manancial, terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, bem como em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, em terreno com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes. Também não serão passíveis de parcelamento áreas em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação e em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção, tanto para proteger os possíveis ocupantes quanto ao meio ambiente.

6. OBJETIVO E DEFINIÇÃO

6.1. O parcelamento e ocupação do solo tem como objetivo desenvolver as diferentes atividades urbanas, com a concentração equilibrada destas atividades e de pessoas no município, estimulando e orientando o desenvolvimento urbano, rural e industrial no município, mediante controle do uso e aproveitamento do solo.