DECRETO Nº 5.300 DE 7 DE DEZEMBRO DE 2004.

Decreto N 5

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DECRETO Nº 5.300 DE 7 DE DEZEMBRO DE 2004. por Mind Map: DECRETO Nº 5.300 DE 7 DE DEZEMBRO DE 2004.

1. CAPÍTULO II DOS LIMITES, PRINCÍPIOS, OBJETIVOS, INSTRUMENTOS E COMPETÊNCIAS DA GESTÃO DA ZONA COSTEIRA Seção I Dos Limites

2. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1 o Este Decreto define normas gerais visando a gestão ambiental da zona costeira do País, estabelecendo as bases para a formulação de políticas, planos e programas federais, estaduais e municipais.

2.1. Seção II Dos Princípios

2.2. Seção III Dos Objetivos

2.3. Seção IV Dos Instrumentos

2.4. Seção V Das Competências

3. CAPÍTULO III DAS REGRAS DE USO E OCUPAÇÃO DA ZONA COSTEIRA

4. CAPÍTULO IV DOS LIMITES, OBJETIVOS, INSTRUMENTOS E COMPETÊNCIAS PARA GESTÃO DA ORLA MARÍTIMA Seção I Dos Limites

4.1. Seção II Dos Objetivos

4.2. Seção III Dos Instrumentos

4.3. Seção IV Das Competências

5. CAPÍTULO V DAS REGRAS DE USO E OCUPAÇÃO DA ORLA MARÍTIMA Art. 33. As obras e serviços de interesse público somente poderão ser realizados ou implantados em área da orla marítima, quando compatíveis com o ZEEC ou outros instrumentos similares de ordenamento do uso do território.

6. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E COMPLEMENTARES

7. Lei n o 7.661, de 1988

8. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

8.1. Art. 37. Compete ao Ministério do Meio Ambiente, em articulação com o Ministério do Turismo, o Instituto Brasileiro de Turismo - EMBRATUR e a Secretaria do Patrimônio da União, desenvolver, atualizar e divulgar o roteiro para elaboração do Plano de Intervenção da orla marítima.

8.2. Art. 38. Compete ao Ministério do Meio Ambiente, em articulação com o IBAMA, definir a metodologia e propor ao CONAMA normas para padronização dos procedimentos de monitoramento, tratamento, análise e sistematização dos dados para elaboração do RQA-ZC, no prazo de trezentos e sessenta dias a partir da data de publicação deste Decreto.

8.3. Art. 39. Compete ao Ministério do Meio Ambiente, em articulação com o IBAMA, elaborar e encaminhar ao CONAMA proposta de resolução para regulamentação da implantação de recifes artificiais na zona costeira, no prazo de trezentos e sessenta dias a partir da data de publicação deste Decreto.

9. Art. 40. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 7 de dezembro de 2004; 183o da Independência e 116o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA José Alencar Gomes da Silva Nelson Machado Marina Silva Walfrido Silvino dos Mares Guia