AQUISIÇÃO E PERDA DA POSSE

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AQUISIÇÃO E PERDA DA POSSE por Mind Map: AQUISIÇÃO E PERDA DA POSSE

1. PERDA DA POSSE PARA AUSENTE

1.1. Perde-se a posse quem não está presente na hora do esbulho e que quando notificado para abstêm-se de retomar a coisa.

1.2. Cabe destacar que ausente é aquele que não se encontra presente e que se desconhece seu paradeiro

2. PERDA DA POSSE

2.1. Fixada pelo ART.1223

2.2. PERDA DA POSSE PELO ABANDONO

2.2.1. Possuidor renuncia a um pelotão.

2.2.2. A perda definitiva depende da posse de outrem Abandono depende do não uso da coisa, junto ao animo de renunciar o direito junto ao perecimento do elemento corpus e animus.

2.3. PERDA DA COISA PELA TRADIÇÃO

2.3.1. Envolver uma intenção definitiva de transferir a posse para outrem. Não ocorre a perda de posse na entrega da coisa a um representante, para que a administre.

2.3.2. Existem três tipos de tradição:

2.3.3. Tradição real: envolve a entrega efetiva com o material da coisa.

2.3.4. Tradição Simbólica: quando é representada por ato que traduz a alienação.

2.3.5. Tradição Fitca: meio de perda de posse ou de conversão do animus para um, e de aquisição para outro.

2.4. PELA PERDA PROPRIAMENTE DITA DA COISA

2.4.1. Segundo Orlando Gomes: se um bem desaparece, torna-se impossível exercer o poder físico em que se concretizar.

2.4.2. Perda é diferente de abandono

2.5. PELA COLOCAÇÃO DA COISA FORA DE COMERCIO

2.5.1. Quando a coisa se torna inapropriado ou inalienável.

2.6. PELA DESTRUIÇÃO DA COISA

2.6.1. Perecimento do objeto, extinção de direito.

2.6.2. Pode resultar de acontecimento natural ou fortuito

2.6.3. Perde-se também a posse quando a coisa deixa de ter como prioridade a sua utilização ou seu valor econômico.

2.7. PELA POSSE DE OUTREM

2.7.1. A perda da posse pelo possuidor primitivo não é definitiva

2.7.2. Quando outra posse se forma contra a vontade do possuidor primitivo.

2.7.3. Na posse injusta em relação ao esbulho, permite ao novo possuidor ser mantido provisoriamente. Na posse de mais de um ano e dia, o possuidor é mantido provisoriamente, inclusive contra o proprietário.

3. QUEM PODE ADQUIRIR A POSSE

3.1. Fixado pelo ART. 1.205

3.2. A própria pessoa que a pretende ou por seu representante

3.3. Por terceiro sem mandato, conforme de ratificação

4. Conceito de Posse

4.1. A posse é um estado de fato, de qualquer pessoa que tem o exercício pleno ou não dos poderes inerentes a propriedade

5. Traditio brevi manu: Inverso do constituto possessório, pois, aqui, o possuidor de uma coisa alheia passa a possuí-la como própria.

6. AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA

6.1. São todos aqueles atos que não possuem relação de causalidade entre as posses.

6.2. Existem três tipos:

6.2.1. A APREENSÃO DA COISA

6.2.1.1. Consite em uma apropriação unilateral de uma coisa abandonada ou por uma apreensão sem autorização.

6.2.2. O EXERCÍCIO DO DIREITO POSSESSÓRIO

6.2.2.1. É quando se adquire a posse pelos direitos reais existentes sobre uma coisa alheia, sendo esse direito incontestável.

6.2.3. PELO FATO DE DISPOR DA COISA OU DIREITO

6.2.3.1. Ocorre quando existe uma conduta normal do titular da posse onde esse possibilita o desdobramento do seu direito, gerando assim uma possibilidade de apreensão dessa coisa ou direito.

7. AQUISIÇÃO DERIVADA

7.1. Acontece quando o possuidor antigo transmite a sua posse para outrem, incluindo os antigos vícios. - tradição: acordo de vontades grátis, ou não.

7.2. TRADIÇÃO

7.2.1. Tradição real: entrega efetiva da coisa

7.2.2. Tradição Simbólica: ato simbólico da entrega do material

7.2.3. Tradição ficta: ocorre no caso do constituto possessório ou da traditio brevi manu

7.2.4. Constituto possessório: Se dá quando o devedor, por exemplo, transferindo a posse da coisa, conserva ela em seu poder na qualidade de locatário

7.3. SUCESSÃO EM RAZÃO DA MORTE

7.3.1. aqui pode haver 1- a sucessão universal: quando o herdeiro é chamado a susceder na totalidade da vinculação, fração ou porcentagem. Ou 2- na sucessão a título singular: quando, no testamento, se deixa um bem certo ou determinado.

7.4. SUCESSÃO "INTER VIVOS"

7.4.1. opera-se a título singular, aqui o comprador pode unir a sua posse com a posse do antecessor

8. Grupo: Alice Almeida, Ana Carolina Moraes, Mariana Di Paula, Melissa Melo, Rebeca Xavier.