Princípios do Direito do Trabalho

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Princípios do Direito do Trabalho por Mind Map: Princípios do Direito do Trabalho

1. Princípio da Inalterabilidade Contratual Lesiva

1.1. qualquer alteração no contrato do empregado exige mútuo consentimento e ausência de prejuízo ao empregado, seja direto ou indireto.os arts. 444 (caput) e 468 da CLT:

1.2. Art. 444. As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes. [...] Art. 468. Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

2. Princípio da Intangibilidade Salarial

2.1. O salário do trabalhador é a contraprestação máxima na relação de trabalho, portanto, ele precisa ser protegido. De acordo com esse Princípio do Direito do Trabalho, é vedada a mudança que não seja benéfica ao empregado.

2.2. Vale lembrar que essa intangibilidade visa coibir abusos, mas a própria CLT autoriza descontos de salários em casos de previsões contratuais, por prejuízos causados ao patrão e em casos judiciais, como desconto de pagamento para pensão alimentícia. EX: Todas as situações de desconto, dele ser parcial a visando preservar a subsistência do empregado.

2.3. O pagamento do empregado não pode ser retido pelo patrão, afinal, ele é intangível. Dessa forma, o trabalhador tem direito de receber o seu pagamento, no momento oportuno e combinado, sem qualquer desconto abusivo.

3. Princípio da Irrenunciabilidade dos Direitos

3.1. Os direitos do trabalhador são irrenunciáveis, sendo assim, ele não pode abrir mão de seus direitos que foram conquistados através de acordos e Leis Trabalhistas. De acordo com esse princípio, não se admite que o trabalhador renuncie seus direitos.

3.2. exceção: Art. 611 - Convenção Coletiva de Trabalho é o acôrdo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

4. Princípio da Proteção

4.1. Busca sanar essa desigualdade ao fornecer garantias ao trabalhador.

4.1.1. In dubio pro misero

4.1.1.1. Informa que, se uma determinada regra permite duas ou mais interpretações, estará o intérprete vinculado à escolha daquela que se mostre mais favorável ao empregado.

4.1.2. Norma mais favorável

4.1.2.1. Existindo duas ou mais normas aplicáveis ao mesmo caso concreto, dever-se-á aplicar a que for mais favorável ao empregado, independentemente do seu posicionamento na escala hierárquica8.

4.1.2.2. Critérios para determinação da norma mais favorável: •Teoria da acumulação: selecionam-se, em cada uma das normas comparadas, os dispositivos mais favoráveis ao trabalhador. •Teoria do conglobamento: toma-se a norma mais favorável a partir do confronto em bloco das normas objeto de comparação, isto é, busca-se o conjunto normativo mais favorável. É o critério adotado de forma majoritária pela jurisprudência e pelas bancas examinadoras. •Teoria do conglobamento orgânico ou por instituto: extrai a norma aplicável a partir de comparação parcial entre grupos homogêneos de matérias, de uma e de outra norma.

4.1.3. Da norma mais benéfica

4.1.3.1. Impõe que as condições mais benéficas previstas no contrato de trabalho ou no regulamento de empresa deverão prevalecer diante da edição de normas que estabeleçam patamar protetivo menos benéfico ao empregado

4.1.3.1.1. Este princípio está positivado no art. 468, caput, da CLT, bem como foi consagrado pela jurisprudência, consoante se depreende do seguinte verbete:16 TST, Súmula 51, I. As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento.

5. Princípio da Primazia da Realidade

5.1. os fatos prevalecem sobre os ajustes formais. Ou seja, de acordo com esse princípio, a verdade real deve prevalecer sobre a relação formal, visando coibir a coação dentro do ambiente trabalhista.

6. Princípio da continuidade

6.1. presume-se que os contratos tenham sido pactuados por prazo indeterminado, somente se admitindo excepcionalmente os contratos por prazo determinado. Muitos autores mencionam como fundamento do princípio da continuidade o art. 7º, I, da CRFB, o qual prevê a proteção contra a despedida arbitrária. Outros criticam tal vinculação, pois o mencionado dispositivo ainda careceria de regulamentação.

6.1.1. O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.

6.1.2. Súm. 212. Despedimento – Ônus da prova (mantida). Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.