Constituição da sociedade anônima
por Simone Foscarini
1. Caso a subscrição seja pública, os subscritores devem constituir a sociedade em uma assembleia‐geral. Caso a subscrição seja particular, os subscritores podem optar entre uma assembleia‐geral e a feitura de uma escritura pública.
2. Após a constituição propriamente dita, ainda são necessárias providências complementares que consistem no arquivamento (arts. 95 e 96 da Lei n. 6.404/76) e publicação dos atos constitutivos (art. 98 da Lei n. 6.404/76), além da eventual transferência da propriedade de bens com os quais se subscreveu o capital social.
2.1. No caso de constituição por meio de assembleia, devem ser arquivados no registro do comércio (art. 95 da Lei n. 6.404/76).
2.1.1. No caso de constituição por meio de escritura pública é suficiente o arquivamento da certidão da referida escritura (art. 96 da Lei n. 6.404/76).