AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.639.103 - MS (2019/0372150-6)por Gabriel Gonçalves
1. Ação Civil Pública interposta por improbidade administrativa
2. O Ministério Público interpôs Recurso Especial
2.1. Sustentando que há indícios suficientes da prática de ato de improbidade administrativa, que o dolo e a culpa serão verificadas pormenorizadamente com o seguimento do processo. Opera, nesta fase do processo, o princípio in dubio pro societate, conforme jurisprudência dominante
3. O Recurso Especial foi inadmitido, sendo interposto agravo para a subida dos autos.
4. O Agravo em Recurso Especial foi conhecido e provido, reformando o acórdão e restabelecendo a decisão da Inicial em dar prosseguimento.
4.1. No voto, foi explanado que a jurisprudência é no sentido de que a análise do elemento anímico do agente depende de instrução probatória e, consequentemente, do recebimento da inicial para a realização de tal instrução. Na fase em que o processo se encontra, vigora o princípio in dubio pro societate, bastando a presença de elementos indiciários do cometimento do ilícito qualificado. Na dúvida, recebe-se a inicial. A rejeição depende da certeza quanto à não ocorrência da improbidade.
5. Em decisão interlocutória, a Inicial foi recebida pelo juízo.
6. Em face do recebimento da Inicial, o réu interpôs agravo de instrumento
6.1. Requerendo a inépcia da Inicial, tendo em vista a insuficiência probatória, da ausência de indícios de dolo em lesar o erário e da ausência do apontamento da suposta conduta ímproba praticada
7. O Tribunal de Justiça deu provimento ao Agravo, reformando a decisão proferida em 1º grau para rejeitar a inicial.