AVISO PRÉVIO
por gabriela antunes
1. É um direito IRRENUNCIÁVEL pelo empregado, salvo se este comprovar ter obtido novo emprego.
1.1. Se dado pelo empregado o período pertence ao empregador e este poderá renunciá-lo.
2. Cabe nos contratos por prazo indeterminado.
3. Havendo dispensa por justa causa, não há direito ao aviso prévio. Havendo extinção ou falência da empresa o aviso prévio será devido.
4. EFEITOS
4.1. A falta do aviso prévio por qualquer das partes dará a outra parte o direito de ser indenizado
4.2. O AP, ainda que indenizado, intregará o tempo de serviço para todos os efeitos, inclusive para a baixa na CTPS e contagem inicial da prescrição.
4.2.1. - Pág. do Contrato de trabalho: anotação da baixa. - Pág. de Anotações Gerais: último dia trabalhado.
5. Há possibilidade de reconsideração do aviso prévio, desde que feita antes de expirado o seu prazo, e dependerá da concordância da outra parte
6. É DEVER da parte que pretende rescindir o contrato e pode ser cumprido ou indenizado por quem pretende por fim ao contrato.
7. É a comunicação que uma parte deve fazer a outra de que pretende rescindir o contrato de trabalho.
8. CABIMENTO
8.1. O aviso prévio é devido na despedida indireta - art. 487 §4º, CLT.
8.2. O valor das horas extras habituais integra o aviso prévio indenizado - art. 487, §5º, CLT.
8.3. Havendo culpa recíproca o empregado tem direito a 50% do valor do AP - Súmula 14 do TST.
9. No AP concedido pelo empregador ao empregado, este poderá escolher entre:
9.1. 1. Redução de duas horas no horário diário, sem prejuízo de salário. OU 2. Faltar ao serviço por sete dias corridos, sem prejuízo de salário. - Empregado rural: terá um dia por semana, sem prejuízo do salário - art. 15 da lei 5.889/73.
9.1.1. Empregado rural: terá um dia por semana, sem prejuízo do salário.
9.2. Se o empregador não conceder a redução do horário de trabalho, tem-se que o aviso prévio não foi concedido.
10. CONTAGEM
10.1. DURAÇÃO: mínimo de 30 dias. CONTAGEM: exclusão do dia do começo e inclusão do dia do término.
10.2. AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL: acrescidos 03 dias por ano completo de serviço ao mesmo empregador, até o máximo de 60 dias de proporcionalidade, perfazendo um total de 90 dias.
10.2.1. Prevalece o entendimento de que o aviso prévio proporcional É UM DIREITO DO EMPREGADO, não sendo estendido ao EMPREGADOR.