Sucessão Legítima

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Sucessão Legítima por Mind Map: Sucessão Legítima

1. Art. 1.840. Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos.

1.1. 1.841. Concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, cada um destes herdará metade do que cada um daqueles herdar.

1.1.1. Art. 1.843. Na falta de irmãos, herdarão os filhos destes e, não os tios. § 1o Se concorrerem à herança somente filhos de irmãos falecidos, herdarão por cabeça.§ 2o Se concorrem filhos de irmãos bilaterais com filhos de irmãos unilaterais, cada um destes herdará a metade do que herdar cada um daqueles. § 3o Se todos forem filhos de irmãos bilaterais, ou todos de irmãos unilaterais, herdarão por igual.

2. 1.839. Se não houver cônjuge sobrevivente, nas condições estabelecidas no art. 1.830, serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau.

2.1. Art. 1.846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.

3. Art. 1.835. Na linha descendente, os filhos sucedem p cabeça, e os outros descendentes, por cabeça ou p estirpe, conforme se achem ou não no mesmo grau.

4. Art 1829.Os descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este c o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens; ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; Aos Ascendentes em concorrência c o cônjuge; Cônjuge sobrevivente; Aos colaterais.

4.1. Art. 1.844. Não sobrevivendo cônjuge, ou companheiro, nem parente algum sucessível, ou tendo eles renunciado a herança, esta se devolve ao Município ou ao DF, se localizada nas respectivas circunscrições, ou à União, quando situada em território federal.

4.1.1. Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.

5. Art.1830. Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de 2 anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente

6. Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qlqr regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação q lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativo ao imóvel destinado à residência da família, desde q seja o único daquela natureza a inventariar.

7. Art. 1.832. Concorrência c os descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos q sucederem por cabeça, não pode sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente q concorrer.

8. Art. 1.833. Entre os descendentes, os em grau mais próximo excluem os mais remotos, salvo o direito de representação.

9. 1.834. Os descendentes da mesma classe têm os mesmos direitos à sucessão de seus ascendentes.

9.1. Art. 1.838. Em falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente.

10. Art. 1.836. Na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente.

11. Art. 1.837. Concorre c ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará um terço da herança; caber-lhe-á a metade desta se houver um só ascendente, ou grau maior.