1. O processo se forma com a propositura da ação (com a distribuição da ação no que tange ao autor). A propositura da ação vincula apenas o autor e o juiz, pois somente com a citação é que o réu passa a integrar a relação jurídica processual.
1.1. O Estado juiz só irá manifestar-se se for provocado pela parte, e essa provocação se dará quanto a petição inicial for protocolada.
2. A jurisdição é inerte (Princípio da inércia da jurisdição), portanto o processo se inicia por provocação da parte e se desenvolve por impulso do juízo, salvo as exceções previstas em lei (Art. 2º do CPC).
3. Princípio da necessidade da demanda- a jurisdição só age quando provocada.
4. Art. 312. Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado. Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor [...]
4.1. A regra constante da parte inicial do art. 312 é: "considera-se porposta a ação quando a petição inicial for protocolada (...)". Porém, para o réu, somente surtem os efeitos da formação após sua atuação. (Art. 240 do CPC - Aborda os efeitos da citação para o réu).
4.2. são requisitos de constituição da relação processual: -Petição inicial escrita em português (CPC, art. 192); -Subscrita por advogado ou defensor público, e endereçada a juiz.
5. REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL (ART. 319 DO CPC):
5.1. A petição inicial indicará:
5.1.1. - o juízo a que é dirigida (sempre é dirigida ao Estado o qual detém a tutela jurisdicional, para juízos diferentes)
5.1.2. Se for direcionada a um juízo relativamente incompetente, o réu deverá alegá-lo por meio da exceção de incompetência, caso contrário, haverá a competência prorrogada.
5.1.2.1. II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
5.1.2.1.1. Causa de pedir: Trata-se dos elementos fáticos e fundamentos jurídicos que levam o autor a buscar determinada pretensão (pedido) em juízo. Não basta a indicação do desejo do autor, mas o motivo pelo qual a pretensão existe. IV - o pedido com as suas especificações;
5.1.2.1.2. Pedido: É o objetivo da parte quando busca a tutela jurisdicional, ou seja, a sua pretensão em juízo.