LEI PENAL EM RELAÇÃO ÀS PESSOAS

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1. IMUNIDADES DIPLOMÁTICAS: Essa prerrogativa permite ser aplicada a lei de seu país de origem, nele próprio, qualquer que seja a natureza do crime cometido, mesmo que essas pessoas ajam contra o presidente da república, ou tentem contra a vida de alguém em território brasileiro, suas penalidades serão dadas em seu país originário. Atinge qualquer delito praticado pelos agentes diplomáticos, aos componentes de suas famílias, e aos funcionários da organização internacional, quando em serviço. Encampa, também, os chefes de governo estrangeiro que visitem o país, bem como a sua comitiva.

2. IMUNIDADES PARLAMENTARES: A imunidade parlamentar consiste em garantir que seja digno e eficiente o exercício da representação pública. Para isso o parlamentar precisa ser livre de pressões, logo a Constituição lhe dá imunidades absolutas, e relativas. Essas imunidades buscam guardar a função e não a pessoa que a exerce, portanto esta é irrenunciável e impassível de inquérito policial ou processo-crime.

3. IMUNIDADE PARLAMENTAR RELATIVA: São referentes à prisão, processo, às prerrogativas de foro e para servir como testemunha. Desde a expedição do diploma o parlamentar não poderá ser preso em flagrante delito, salvo por crime inafiançável, quando o auto deverá ser lavrado pela Autoridade Policial e remetido à Câmara ou senado, conforme o caso, que, em votação secreta e por maioria absoluta de seus membros, poderá determinar a soltura.

4. Para que seja instaurada a ação penal contra o congressista, haverá a necessidade de prévia licença da respectiva Casa (art. 53, §§ 1º e 3º, da CF). Os Deputados Federais e Senadores serão processados perante o STF e o indeferimento do pedido de licença, ou a ausência de deliberação, suspenderão a prescrição enquanto durar o mandato (art. 53, §§ 2º e 4º, da CF).

5. IMUNIDADE PARLAMENTAR ABSOLUTA: Os membros do CN são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos (art. 53, caput, da CF).Tratam-se dos chamados delitos de opinião ou de palavra, como os crimes contra a honra, apologia ao crime, etc. Como a prerrogativa é da função, e não da pessoa que a exerce, é irrenunciável e sequer poderá ser instaurado inquérito policial para a investigação e muito menos processo-crime. A imunidade inicia-se com a diplomação e encerra-se com o término do mandato. Mesmo após o término do mandato o parlamentar não poderá ser processado por crime de opinião ocorrido durante o período de imunidade.

6. Todas as imunidades (diplomáticas, parlamentares: relativas e absolutas) foram criadas para proteger o individuo enquanto no exercício de suas funções, para que estas sejam realizadas sem pressões, e ter como consequência um desempenho agradável e satisfatório para a população. As imunidades são irrenunciáveis, pois protegem as funções e não o indivíduo. Começam com a diplomação, ou quando se assume um cargo diplomático, e têm suas prerrogativas encerradas com o fim do mandato, ou com o fim do serviço diplomático. Todas imunidades regulam as leis penais em relação ás pessoas, seu território de aplicação, e a proteção de uma representação popular digna, sem pressões ou medo.