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Direito Civil I por Mind Map: Direito Civil I

1. Art. 1 - Capacidade de direitos na ordem civil; Não necessariamente é uma pessoa, mas pode ser um ser despersonalizado;

2. Art. 2 - Personalidade civil; Começa no nascimento com vida e acaba com a morte; Docimasia Hidrostática de Galeno; Teoria da Personalidade Condicional; Teoria da Viabilidade;

3. Art. 3 à 5 - Incapacidade absoluta, incapacidade relativa e maioridade; Emancipação legal; Emancipação voluntária; Emancipação judicial; Conferir Estatuto da Pessoa com Deficiência e Estatuto do Índio!

4. Art. 6 à 8 - Morte natural, morte presumida e morte por comoriência;

5. Art. 9 e 10 - Registro público; Nascimento, casamento, óbito, emancipação, interdição e sentença por morte presumida; Averbação;

6. Art. 11 à 21 - Direitos de personalidade; Intransmissíveis e irrenunciáveis;

7. Art. 22 à 25 - Curadoria de bens do ausente; O Ministério Público declarará a ausência e nomeará curador; O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador.

8. Art. 79 à 103 - Dos bens; Corpóreos e incorpóreos; móveis e imóveis; fungíveis e infungíveis; consumíveis e inconsumíveis; divisíveis e indivisíveis; singulares e coletivos; principal ou acessório; públicos e privados/particulares; Princípio da Gravitação Jurídica;

9. Art. 37 à 39 - Sucessão definitiva; Dez anos depois de passada a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas. Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta oitenta anos de idade, e que de cinco datam as últimas notícias dele.

10. Art. 26 à 36 - Sucessão provisória; Depois de um ano da arrecadação dos bens, ou, se ele deixou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.

10.1. Somente se consideram interessados: o cônjuge não separado judicialmente; os herdeiros presumidos, legítimos ou testamentários;os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente de sua morte;os credores de obrigações vencidas e não pagas.

11. Art. 40 à 52 - Pessoa Jurídica (Pública e Privada); Começa a existência legal com a inscrição no respectivo registro, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo; União ≠ República Federativa do Brasil; Sociedades - art 981;

12. Art. 53 à 61 - Das associações Pode gerar renda, mas não lucro.

13. Art. 62 à 69 - Das fundações Afetação de patrimônio; Finalidade: religiosas, morais, culturais ou de assistência

14. Art. 70 à 78 - Do domicílio; Morada ≠ residência; Domicílio aparente ou ocasional; da pessoa jurídica; voluntário; legal ou necessário; de eleição ou especial;