1. RECURSO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PREVISTA DE MANEIRA TAXATIVA NO ART 1015, CPC
1.1. POSSIBILIDADES: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
1.2. INTERLOCUTÓRIA FORA DO 1015, CPC: Preliminar de apelação ou contrarazões.
1.3. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA AO ARTIGO 1015, CPC CASO SEJA DE RELEVANTE URGÊNCIA SOB PENA DE A IMPUGNAÇÃO FUTURA, PELA APELAÇÃO, REVELAR-SE INÚTIL.
2. INTERPOSTO DIRETAMENTE NO TRIBUNAL
2.1. NOVA PETIÇÃO, COM OS SEGUINTES REQUISITOS: I - os nomes das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido; IV - o nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo.
2.2. SANABILIDADE 1017 § 3°: Se o processo for eletrônico, dispensa a juntada de documentos obrigatórios.
2.3. INTIMAR O AGRAVADO PARA QUE RESPONDA EM 15 DIAS