LEI DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA - LEI nº. 8.137/1990por Sinaria Martins
1. Dos crimes praticados por particulares
2. Art. 1º Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório
3. Formas de se praticar por particulares:
4. - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias; II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal; III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável; IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato; V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.
5. PENA: Reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
6. ATENÇÃO SÚMULA 24 DO STF: Não se tipifica crime material contra ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV da presente lei, antes do lançamento definitivo do tributo
7. CRIMES DA MESMA NATUREZA: São os considerados de menor gravidade, especificados no art. 2º, possuindo uma pena menor, a de detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
8. São considerados crimes próprios, pois somente podem ser cometidos pelos contribuintes ou responsáveis
9. Dos crimes praticados por funcionários públicos
10. Formas de se praticar:
11. Art. 3º Constitui crime funcional contra a ordem tributária
12. I - extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social; II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente. Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público.
13. PENA: Reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
14. Obs.: Os crimes especificados acima possuem versões similares ao do Código Penal, a principal diferença é que tais crimes sempre envolvem tributos ou administração fazendária.