1. Manifestação unilateral de vontade da administração publica, que agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos ou impor obrigações aos administrados ou a si própria. HELY LOPES MEREILES
1.1. CARACTERÍSTICAS:
1.1.1. Unilateral
1.1.2. Estado
1.1.3. Tipico da Administração Publica
1.1.4. Regime Jurídico de Direito Público
1.1.5. Controle administrativo e judicial
2. ATRIBUTOS:
2.1. Presunção de Legitimidade
2.1.1. É um atributo que se encontra em todos os atos administrativos, de obrigação ou de reconhecimento de direitos.
2.1.2. Atua de acordo com o que está previsto em lei
2.1.3. É um atributo que permite que mesmo que tenham vícios ou defeitos, se não forem anulados ou sustados temporariamente seus efeitos, seja plenamente eficaz, como se fosse válido.
2.1.4. A presunção de legitimidade e relativa e admite prova em contrário, ou seja, prova de o ato ser ou não legítimo.
2.2. Imperatividade
2.2.1. É o poder de coerção que a Administração Pública possui para criar obrigações, de forma unilateral e impor limitações.
2.3. Autoexecutoriedade
2.3.1. O atributo da autoexecutoriedade faz parte dos atos que podem ser utilizados de forma material pela Administração.
2.3.2. EX: poder de policia
2.4. Tipicidade
2.4.1. Atributo que estabelece que os atos devem corresponder previamente a lei para assim produzir certos resultados.
3. ELEMENTOS:
3.1. Competência:
3.1.1. É que sempre tem um agente público no qual a lei dá competência para a prática de um ato específico. Sendo assim a competência é um elemento irrenunciável, imprescritível, improrrogável e intransferível. Depende de previsão em lei.
3.2. Forma:
3.2.1. É condição para que o ato produza efeito, sendo o meio que ele se apresenta. Previsto em lei.
3.3. Finalidade
3.3.1. É o que quer alcançar o ato
3.3.2. Atingir o interesse publico (lactu senso)
3.3.3. Finalidade específica do atos (stricto senso)
3.3.4. Se não atingir ou for ilícito será desvio de finalidade
3.4. Motivo:
3.4.1. É o fato e o fundamento jurídico que justifica a pratica do ato.
3.4.2. Pressuposto do fato: circunstancias que levam a pratica do ato.
3.4.3. Pressuposto do direito: Norma jurídica que justifica a pratica do ato
3.4.4. MOTIVO = RAZÃO
3.4.5. MOTIVAÇÃO= EXPLICAÇÃO DO MOTIVO
3.5. Objeto:
3.5.1. Resultado prático, o efeito jurídico imediato que o ato produz.