ATOS ADMINISTRATIVOS

atos administrativos

Começar. É Gratuito
ou inscrever-se com seu endereço de e-mail
ATOS ADMINISTRATIVOS por Mind Map: ATOS ADMINISTRATIVOS

1. Manifestação unilateral de vontade da administração publica, que agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos ou impor obrigações aos administrados ou a si própria. HELY LOPES MEREILES

1.1. CARACTERÍSTICAS:

1.1.1. Unilateral

1.1.2. Estado

1.1.3. Tipico da Administração Publica

1.1.4. Regime Jurídico de Direito Público

1.1.5. Controle administrativo e judicial

2. ATRIBUTOS:

2.1. Presunção de Legitimidade

2.1.1. É um atributo que se encontra em todos os atos administrativos, de obrigação ou de reconhecimento de direitos.

2.1.2. Atua de acordo com o que está previsto em lei

2.1.3. É um atributo que permite que mesmo que tenham vícios ou defeitos, se não forem anulados ou sustados temporariamente seus efeitos, seja plenamente eficaz, como se fosse válido.

2.1.4. A presunção de legitimidade e relativa e admite prova em contrário, ou seja, prova de o ato ser ou não legítimo.

2.2. Imperatividade

2.2.1. É o poder de coerção que a Administração Pública possui para criar obrigações, de forma unilateral e impor limitações.

2.3. Autoexecutoriedade

2.3.1. O atributo da autoexecutoriedade faz parte dos atos que podem ser utilizados de forma material pela Administração.

2.3.2. EX: poder de policia

2.4. Tipicidade

2.4.1. Atributo que estabelece que os atos devem corresponder previamente a lei para assim produzir certos resultados.

3. ELEMENTOS:

3.1. Competência:

3.1.1. É que sempre tem um agente público no qual a lei dá competência para a prática de um ato específico. Sendo assim a competência é um elemento irrenunciável, imprescritível, improrrogável e intransferível. Depende de previsão em lei.

3.2. Forma:

3.2.1. É condição para que o ato produza efeito, sendo o meio que ele se apresenta. Previsto em lei.

3.3. Finalidade

3.3.1. É o que quer alcançar o ato

3.3.2. Atingir o interesse publico (lactu senso)

3.3.3. Finalidade específica do atos (stricto senso)

3.3.4. Se não atingir ou for ilícito será desvio de finalidade

3.4. Motivo:

3.4.1. É o fato e o fundamento jurídico que justifica a pratica do ato.

3.4.2. Pressuposto do fato: circunstancias que levam a pratica do ato.

3.4.3. Pressuposto do direito: Norma jurídica que justifica a pratica do ato

3.4.4. MOTIVO = RAZÃO

3.4.5. MOTIVAÇÃO= EXPLICAÇÃO DO MOTIVO

3.5. Objeto:

3.5.1. Resultado prático, o efeito jurídico imediato que o ato produz.