OBRIGAÇÃO DE FAZER - obligatio ad faciendum
por Lorena Lenise Carvalho Machado
1. Fungível
1.1. Impessoal (art. 249)
1.1.1. Pode ser executado por terceiros.
1.1.2. Caso o devedor se recuse ou atrase a realização da obrigação pode requerer em juízo que um terceiro cumpra essa obrigação a cargo do mesmo.
1.1.3. Em casos de urgência o credor pode mandar executar a obrigação e depois cobrar apenas o ressarcimento do devedor.
2. Infugível
2.1. Personalíssima (art. 247)
2.1.1. Imposta ou expressa no contrato
2.1.2. Exequível apenas pelo devedor por qualidades pessoais.
2.1.3. Obs: caso o credor se recuse a cumprir a obrigação estipulada no negócio jurídico está passível de indenizar o outro pólo por perdas e danos
3. Emissão de declaração de vontade
4. Obrigação de fazer IMPOSSÍVEL (disposto no art. 248 do cc)
4.1. Impossibilidade ocasionada pelo devedor
4.1.1. Responsabilização - perdas e dano
4.2. Não ocasionado pelo devedor
4.2.1. A obrigação se extingue.