Desfazimento de Ato Administrativo

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Desfazimento de Ato Administrativo por Mind Map: Desfazimento de Ato Administrativo

1. Formas

1.1. Revogação

1.1.1. A revogação é o ato administrativo discricionário pelo qual a administração extingue um ato válido, por razões de oportunidade e conveniência.

2. Atos que não podem ser revogados

2.1. não é possível a revogação de atos vinculados.

2.1.1. não podem ser revogados os atos que já geraram direito adquirido.

2.1.1.1. os atos consumados, que já exauriram seus efeitos.

2.1.1.1.1. Um ato consumado ou exaurido é descrito pela doutrina como um ato que já produziu todos os efeitos que poderia ter produzido.

3. Convalidação

3.1. todos os atos devem ser extinguidos quando ocorrer algumas das hipóteses apresentadas nesse resumo da extinção dos atos administrativos? Não. Não são todos os atos que precisam se extinguir.

3.1.1. não acarrete lesão ao interesse público; não cause prejuízo a terceiros; os defeitos dos atos sejam sanáveis.

4. Anulação

4.1. Ocorre quando há um vício no ato relativo à legalidade ou legitimidade; nunca por questões de mérito administrativo. Ou melhor, esse mérito não é passível de controle de legalidade; isso é a mesma coisa que dizer que um ato nunca será anulado por ser considerado inconveniente.

4.1.1. A anulação retira do mundo jurídico atos com defeitos, retroagindo seus efeitos ao momento da pratica ato (ex tunc), desse modo, os efeitos produzidos serão desconstituídos.

4.1.1.1. O desfazimento do ato pode ser feito tanto pela administração (autotutela), de ofício ou provocação, ou pelo Poder Judiciário.

4.1.1.1.1. Na esfera federal, o art. 54 da Lei 9.784/99 estabelece que o prazo para anulação de atos ilegais (vícios sanável ou insanável) decai em cinco anos, quando os efeitos forem favoráveis ao administrado, salvo comprovada má-fé.

5. Extinção

5.1. Natural - desfazimento do ato pelo mero cumprimento de seu efeito.

5.1.1. Subjetiva - desaparecimento do sujeito detentor do beneficio do ato.

5.1.1.1. Objetiva - desaparecimento do objeto do ato praticado.

6. Conclusão

6.1. O ato administrativo é toda manifestação unilateral cujo fim é o interesse público, já que a sua competência emana do próprio poder da administração pública ou de particulares que exercem prerrogativas pública, seja por delegações ou concessionárias de serviços públicos. São atos típicos do Poder Executivo, entretanto, nada impede que os outros Poderes também exerçam esses atos.

6.1.1. Os atos eivados de vícios, embora publicados, devem ser cumpridos em respeito ao Princípio da Presunção de Legitimidade até que ocorra o seu desfazimento. Vimos que as principais formas de extinção do ato administrativo são: anulação, revogação e cassação; embora existam outros tipos.

6.1.1.1. Anulação é caracterizada pelo vício que diz respeito a legalidade ou legitimidade (sanável ou não) e nunca por mera questão de mérito. Vimos que hoje os atos consideráveis insanáveis os administradores devem ser anulados, já os sanáveis podendo ser anuláveis ou co-validados desde que não acarretem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiro.

6.1.1.1.1. Já a revogação trata-se de um ato discricionário por parte do administrado em que o critério de desfazimento é por questões de inconveniência e importunidade. Há também atos insuscetíveis de revogação, como exemplo: atos consumados; atos vinculados dentre outros.