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SOCIEDADES por Mind Map: SOCIEDADES

1. NÃO PERSONIFICADAS

1.1. SOCIEDADE EM COMUM

1.1.1. (Art. 986 a 990)

1.1.2. Conceito: é uma espécie de sociedade despersonificada (não possui personalidade jurídica), constituindo sociedade de fato ou irregular. Assim sendo, as normas da sociedade em comum são aplicáveis as sociedades que não possuem atos constitutivos ou que possuem mas sem o devido registro

1.1.3. Exemplo: São aquelas que não possuem contrato social ou este não foi registrado na Junta Comercial ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas. Os bens e dívidas sociais constituem patrimônio especial, do qual os sócios são titulares em comum e todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais.

1.2. SOCIEDADE E CONTADE PARTICIPAÇÃO

1.2.1. (Art. 991 a 996)

1.2.2. Conceito: é a estrutura pela qual duas ou mais pessoas se unem visando um fim específico. Dessa forma, uma pessoa fornece recursos à outra para que a última os utilize em determinado projeto ou empreendimento visando auferir resultados a serem compartilhados.

1.2.3. Exemplo: um investidor anjo percebe que uma startup de tecnologia possuí um ótimo time de programadores. Estes programadores podem se organizar em uma SCP que seja uma software house, atuando como sócios ostensivos enquanto o investidor figura como sócio oculto.

2. PERSONIFICADAS

2.1. SIMPLES (todas as simples são sociedades de pessoas)

2.1.1. SIMPLES

2.1.1.1. (Art. 997 a 1038)

2.1.1.2. Conceito: é uma associação entre dois ou mais profissionais que exercem a mesma atividade, na qual eles se juntam e formam uma sociedade de modo a prestar serviços de natureza intelectual (científica, literária, artística) ou cooperativa. Os Art. 997 a 1038 trata: do Contrato Social, Dos Direitos e Obrigações dos Sócios, Da Administração, Das Relações com Terceiros, Da Resolução da Sociedade em Relação a um Sócio e Da Dissolução.

2.1.1.3. Exemplo: Os exemplos mais comuns são as sociedades entre médicos, dentistas ou advogados que se juntam para exercerem a própria profissão em conjunto. Se por exemplo, dois médicos formarem um consultório médico para a própria prestação de serviços de ambos, a atividade é exercida por sociedade simples.

2.1.2. NOME COLETIVO

2.1.2.1. (Art. 1039 a 1044)

2.1.2.2. Conceito: Somente pessoas físicas podem tomar parte na sociedade em nome coletivo, respondendo todos os sócios, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações sociais.

2.1.2.3. Exemplo: possui capital social divido em quotas, podendo ser formado por dinheiro, bens e serviços. A administração da sociedade compete exclusivamente aos sócios, sendo o uso da firma, nos limites do contrato, privativo dos que tenham os necessários poderes (artigo 1042, do CC.).

2.1.3. COMANDITA SIMPLES

2.1.3.1. (Art. 1045 a 1051)

2.1.3.2. Conceito: Na sociedade em comandita simples tomam parte sócios de duas categorias: os comanditados, pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais; e os comanditários, obrigados somente pelo valor de sua quota.

2.1.3.3. Exemplo: Possuem o capital social dividido em quotas. O capital pode ser formado com dinheiro, bens ou serviços. Apenas pessoas físicas podem ser sócios comanditados. Já os sócios comanditários podem ser tanto pessoas físicas quanto pessoas jurídicas.

2.1.4. LIMITADA

2.1.4.1. (Art. 1052 a 1087)

2.1.4.2. Conceito: é aquela formada por duas ou mais pessoas, podendo ser pessoa natural ou jurídica, com capital social dividido em quotas. ... A responsabilidade de cada sócio é limitada ao valor de suas quotas, mas todos os sócios respondem solidariamente pela integralização do capital social.

2.1.4.3. Exemplo: A Sociedade Limitada é uma empresa criada de acordo com o investimento de cada sócio na formação do capital social. Normalmente é constituída por dois ou mais sócios – e até mesmo por outra empresa – sendo que cada um deles é responsável pelo percentual de capital social investido

2.1.5. COOPERATIVAS

2.1.5.1. (Art. 1093 a 1096)

2.1.5.2. Conceito: É um tipo de sociedade de pessoas, sem fins lucrativos, sem receita própria, regulada por lei especial e que se destina unicamente à prestação direta de serviços aos associados. Em cujo âmbito o cooperado é ao mesmo tempo dono e usuário do “empreendimento”.

2.1.5.3. Exemplo: As microempresas rurais, os clubes de jovens rurais e os consórcios e condomínios agropecuários que praticarem agricultura, pecuária ou extração, desde que não operem no mesmo campo econômico das cooperativas.

2.2. EMPRESÁRIAS (Sociedade de pessoas: Nome coletivo; Comandita Simples. Sociedade de capital: Sociedade anônima e Comandita por ações. Híbridas: Limitada.)

2.2.1. NOME COLETIVO

2.2.1.1. (Art. 1039 a 1044)

2.2.1.2. Conceito: Somente pessoas físicas podem tomar parte na sociedade em nome coletivo, respondendo todos os sócios, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações sociais.

2.2.1.3. Exemplo: Os sócios respondiam pessoalmente, de forma ilimitada e subsidiária, pelas dívidas contraídas pela sociedade perante terceiros. Desta forma, por exemplo, durante muitos anos a Gillete do Brasil adotou a forma de sociedade em nome coletivo

2.2.2. COMANDITA SIMPLES

2.2.2.1. (Art. 1045 a 1051)

2.2.2.2. Conceito: : Na sociedade em comandita simples tomam parte sócios de duas categorias: os comanditados, pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais; e os comanditários, obrigados somente pelo valor de sua quota.

2.2.2.3. Exemplo: Os sócios comanditários têm responsabilidade limitada em relação às obrigações contraídas pela sociedade empresária, respondendo apenas pela integralização das quotas subscritas.

2.2.3. LIMITADA

2.2.3.1. (Art. 1052 a 1087)

2.2.3.2. Conceito: Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.

2.2.3.3. Exemplo: é aquela formada por duas ou mais pessoas, podendo ser pessoa natural ou jurídica, com capital social dividido em quotas. A responsabilidade de cada sócio é limitada ao valor de suas quotas, mas todos os sócios respondem solidariamente pela integralização do capital social.

2.2.4. SOCIEDADE ANÔNIMA

2.2.4.1. (Art. 1088 a 1089 e Lei6404/76)

2.2.4.2. Conceito: Na sociedade anônima ou companhia, o capital divide-se em ações, obrigando-se cada sócio ou acionista somente pelo preço de emissão das ações que subscrever ou adquirir. A sociedade anônima rege-se por lei especial, aplicando-se-lhe, nos casos omissos, as disposições deste Código.

2.2.4.3. Exemplo: A companhia aberta (ou companhia pública), também chamada de empresa de capital aberto, que capta recursos junto ao público e, no Brasil, é fiscalizada pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM. Citamos como exemplos: Petrobras e Banco do Brasil.

2.2.5. COMANDITA POR AÇÕES

2.2.5.1. (Art. 1090 a 1092)

2.2.5.2. Conceito: A sociedade em comandita por ações tem o capital dividido em ações, regendo-se pelas normas relativas à sociedade anônima, sem prejuízo das modificações constantes deste Capítulo, e opera sob firma ou denominação.

2.2.5.3. Exemplo: é aquela em que o capital é dividido em ações, respondendo os acionistas apenas com valor das ações subscritas ou adquiridas, mas tendo os diretores ou gerentes responsabilidades subsidiária, ilimitada e solidária pelas obrigações sociais.