AÇÃO CIVIL PÚBLICA

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1. EXEÇÃO: "Parágrafo único. Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados

2. Competência para sua propositura: prevista no Art. 2º da lei N° 7.347, DE 24 DE JULHO DE 1985.

2.1. Trata-se de competência absoluta.

3. Pretende-se a condenação do réu nos moldes do Art. 3º da Lei nº 7.347/85).

4. Instrumento utilizado para punir e reparar dano causado por outrem em direitos difusos, coletivos e individual homogêneo.

4.1. Direitos Difusos -

4.1.1. Art. 81, parágrafo único, I, do CDC.​

4.2. Direitos Coletivos -

4.2.1. Art. 81, parágrafo único, II, do CDC.​

4.3. Direitos Individuais Homogênios -

4.3.1. Art. 81, parágrafo único, II, do CDC.​

5. Processo Coletivo Comum

5.1. LEI N° 7.347, DE 24 DE JULHO DE 1985.

5.2. Trata-se de ato ou fato que tenha causado algum dano moral e patrimonial, previstos no – Art. 1º da Lei nº 7.347/1985

6. São legitimados da ação:

6.1. A figurar no polo ativo: Os previstos no Art. 5º da Lei nº 7.347/85: Quais sejam: I - o Ministério Público; II - a Defensoria Pública; III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; V - a associação que, concomitantemente:

6.2. A figurar no polo passivo: qualquer pessoa física ou jurídica.

7. Procedimento para a propositura da ação:

7.1. Inquérito Civil.

7.2. É o instrumento realizado para colher as provas necessárias para a propositura da ACP.

8. É cabível o ajuizamento de ação cautelar, previsto no art 4° da lei N° 7.347, DE 24 DE JULHO DE 1985.

9. O Art. 8º prevê autorização para que o interessado solicite às autoridades competentes qualquer informação, que deverão ser fornecidas no prazo de 15 (quinze) dias.

9.1. Art. 10 prevê a punição para a recusa, o retardamento ou a omissão desses dados.

10. Art. 11. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz determinará o cumprimento da prestação da atividade devida ou a cessação da atividade nociva, sob pena de execução específica, ou de cominação de multa diária, se esta for suficiente ou compatível, independentemente de requerimento do autor.

10.1. Art. 12. Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo.

11. Art. 13. Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados.

11.1. Art. 14. O juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte.

12. Art. 15. Decorridos sessenta dias do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que a associação autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos demais legitimados. (Redação dada pela Lei nº 8.078, de 1990)

12.1. Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

13. Art. 17. Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados em honorários advocatícios e ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos. (Renumerado do Parágrafo Único com nova redação pela Lei nº 8.078, de 1990)

13.1. Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais.

13.2. Art. 19. Aplica-se à ação civil pública, prevista nesta Lei, o Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, naquilo em que não contrarie suas disposições.

13.3. Art. 20. O fundo de que trata o art. 13 desta Lei será regulamentado pelo Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias.

13.4. Art. 21. Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor.