1. Circunstanciado pelo emprego de arma de fogo/ e /ou arma de fogo de uso restrito ou proibido
2. Roubo
2.1. Circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima
2.2. Qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte
3. Extorsão
3.1. Extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte
3.2. Extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada
4. Estupro
5. Epidemia com resultado morte
6. Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável
7. Consideram-se também hediondos, tentados ou consumados:
7.1. Crime de genocídio
7.2. Crime de posse ou porte de arma de fogo de uso PROIBIDO
7.3. Comércio ilegal de armas de fogo
7.4. Tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição
7.5. Crime de organização criminosa QUANDO direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado
7.6. Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de: I - anistia, graça e indulto;II - fiança.
8. Homicídio simples quando praticado por grupo de extermínio e homicído qualificado
9. Lesão corporal dolosa de natureza gravíssima e lesão corporal seguida de morte quando praticadas contra "autoridades", cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até o 3º grau, em razão dessa condição
10. Estupro de vulnerável
11. Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais
12. Furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum
13. § 4o A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei no 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.