
1. Processo de Planejamento
1.1. Plano Plurianual
1.1.1. Base Legal: CF 88 - Art. 165 § 1º
1.1.2. Planejamento para um período de 4 anos
1.1.3. Prioridades e metas para cada área de atuação
1.1.4. Identificação dos órgãos gestores dos programas responsáveis pelas ações governamentais
1.1.5. Organização dos propósitos da administração pública em programas
1.1.6. Integração com o orçamento
1.1.7. Transparência
1.2. Lei de Diretrizes Orçamentárias
1.2.1. Base Legal: CF 88 - Art. 165 - § 2º
1.2.2. Define quais as despesas mais importantes que o Poder Executivo deve fazer a cada ano
1.2.3. Compreende as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente
1.2.4. Orienta a elaboração da Lei Orçamentária Anual
1.2.5. Dispõe sobre alterações na legislação tributária
1.3. Lei de Orçamento Anual
1.3.1. Base Legal: CF 88 - Art. 165 § 5º
1.3.2. Indicador de quanto e onde é gasto o dinheiro público federal no período de um ano
1.3.3. Colabora com a transparência das contas públicas, permitindo que os cidadãos acompanhe os recursos públicos
1.3.4. Esse planejamento não pode ser rígido, já que algumas receitas podem não se realizar ou serem menores do que o esperado; despesas imprevistas também podem surgir
2. Ciclo Orçamentário
2.1. Elaboração e Planejamento
2.1.1. Estimativa das receitas e despesas
2.2. Apreciação Legislativa
2.2.1. Aprovação da comissão que fará as considerações e emendas
2.3. Execução
2.3.1. Arrecadação das receitas e realização das despesas processadas durante o período financeiro
2.4. Controle e Avaliação
2.4.1. Avaliação e legalização dos atos da arrecadação e das despesas, comprovando a fidelidade dos agentes responsáveis pelos bens públicos
3. Princípios Orçamentários
3.1. Anualidade (ou Periodicidade)
3.1.1. Significa que o orçamento público (estimativas da receita e fixação da despesa) deve ser elaborado por um período determinado de tempo (geralmente um ano), podendo este coincidir ou não com o ano civil - Sanches (2004, p. 29).
3.2. Clareza
3.2.1. A Lei Orçamentária deve ser estruturada por meio de categorias e elementos que facilitem sua compreensão até mesmo por pessoas de limitado conhecimento técnico no campo das finanças públicas - Sanches (2004, f. 62).
3.3. Especificação (ou Discriminação)
3.3.1. As receitas e as despesas públicas devem constar no Orçamento com um satisfatório nível de especificação ou detalhamento, isto é, elas devem ser autorizadas pelo Legislativo não em bloco, mas em detalhe - Sanches (2004, p.142-143).
3.4. Exclusividade
3.4.1. A lei orçamentária não conterá matéria estranha à previsão da receita e à fixação da despesa - Sanches (2004, p.149).
3.5. Não-Vinculação de receitas
3.5.1. Todas as receitas orçamentárias devem ser recolhidas ao Caixa Único do Tesouro, sem qualquer vinculação em termos de destinação - Sanches (2004, p.224).
3.6. Prévia Autorização (Legalidade)
3.6.1. A arrecadação de receitas e a execução de despesas pelo setor público deve ser precedida de expressa autorização do Poder Legislativo - Sanches (2004, p. 274-275).
3.7. Publicidade
3.7.1. As leis de natureza orçamentária (LOAs e Créditos Adicionais), como qualquer outra lei, só adquirem validade depois de publicadas em veículo com abrangência suficiente para propiciar o conhecimento do seu conteúdo pelos funcionários públicos e pela população em geral - Sanches (2004, p.288).
3.8. Unidade
3.8.1. O orçamento de cada pessoa jurídica de direito público, de cada esfera de governo (União, Estados ou Municípios), deve ser elaborado com base numa mesma política orçamentária, estruturado de modo uniforme e contido num só documento, condenáveis todas as formas de orçamentos paralelos - Sanches (2004, p.367).
3.9. Universalidade
3.9.1. O qual todas as receitas e todas as despesas devem ser incluídas na lei orçamentária - Sanches (2004, p.372).