1. Depende de decretação por sentença judicial em ação proposta por qualquer interessado ou pelo Ministério Publico.
2. Não produz efeitos e os cônjuges voltam ao estado civil anterior.
3. Quando pelo menos um dos cônjuges tiverem impedidos de casar nos termos da lei (artigo 1.521 do Código Civil). O vicio é muito grave e a conseqüência é a inexistência do ato e seus efeitos.
4. Previsto no artigo 1.548 do Código Civil, conforme causas de impedimento previstas no artigo 1.521.