2. Cristiano Sobral ensina que Fake News, “são notícias falsas em que são utilizados artifícios que lhe conferem aparência de verdade. São geradas pelos meios de comunicação em massa, publicadas com o intuito de enganar, obter ganhos financeiros ou políticos (SOBRAL, 2018, p.1)”.
2.1. Os sujeitos podem ser chamados a responder, caso causem danos a outrem no ambiente virtual.
3. A honra e imagem são direitos da personalidade protegidos pelo Código Civil (Lei nº 10.406/2002), que correspondem a um grupo de direitos subjetivos entendidos como fundamentais para que todo ser humano viva em plenitude.
3.1. De acordo com o disposto no inciso X do artigo 5º da Constituição que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação” (BRASIL, 1988).
4. GARANTIA DOS DIREITOS: Os artigos 186 e 927 do Código Civil permitem a responsabilização moral e material decorrente de qualquer conduta que causar comprovado dano a outra pessoa.
4.1. O autor obrigado a reparar civilmente a vítima de fake news.
5. -QUANDO AS FAKE NEWS SE TORNAM VERDADE? Relaciona-se à circunstância na qual os fatos objetivos têm menor influência em moldar a opinião pública do que aqueles que apelam a emoções e crenças pessoais
6. A utilização de fake news consiste na disseminação de notícias inverídicas sobre determinado indivíduo. Assim, a partir do que se tem previsto acerca da responsabilização civil no Brasil, tal conduta também pode ser passível de condenação.
7. Além do dano, é preciso analisar também a conduta do agente causador do mencionado dano, que se modifica quando há um propagador de notícias falsas e aquele que expõe em seu provedor tais informações.
8. Erigido o fundamento do dano social e sua correlação com a ideia de vida digna, cabe analisar se tal espécie de dano é compatível com a propagação de Fake News.
8.1. Art. 944 do Código Civil, estabelece que a indenização se dá de acordo com a extensão do dano sofrido.