LDBS: Profissionais da educação

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1. Formação

1.1. Profissionais da educação:

1.1.1. docentes para a Educação Básica;

1.1.2. docentes para o Ensino Superior;

1.1.3. educadores ligados à:

1.1.4. administração;

1.1.5. planejamento;

1.1.6. inspeção;

1.1.7. supervisão;

1.1.8. orientação.

1.2. A formação de docentes para atuar na Educação Básica será feita em:

1.3. nível superior, em curso de licenciatura de graduação em universidades e institutos superiores, admitida como formação mínima para exercício do magistério na Educação Infantil e nas quatro primeiras séries do Ensino Fundamental.

1.4. A formação de profissionais de educação para administração, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional para a Educação Básica será feita em cursos de graduação em pedagogia ou em nível de pós-graduação, a critério da instituição de ensino.

1.5. A preparação para o exercício do magistério superior será feita em:

1.6. nível de pós graduação, prioritariamente em programas de mestrado e doutorado.

2. Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes:

3. •ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos; • aperfeiçoamento profissional continuado; • piso salarial profissional; • progressão funcional baseada na titulação ou habilitação, e na avaliação do desempenho; • período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho; • condições adequadas de trabalho.

4. recursos públicos destinados à educação

4.1. de impostos próprios da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; de transferências constitucionais e outras; do salário-educação e de outras contribuições sociais; de incentivos fiscais e de outros recursos previstos em lei.

5. Praticas

5.1. Estudo

5.2. Análise

5.3. Reflexão

5.4. Observação

5.5. Inovação

5.6. Conhecimento

6. Professor

6.1. Saber (Conhecimento)

6.2. Saber fazer (Capacidades)

6.3. Saber ser (Atitudes)

6.4. Compromisso Social

6.5. Trabalho em Equipe

7. Disposições gerais

7.1. • Incentivo ao desenvolvimento e a veiculação de programas de ensino à distância em todos os níveis e modalidades de ensino, e de educação continuada.

7.2. • Permissão de organização de cursos ou instituições de ensino experimentais. Aproveitamento dos discentes da educação superior em tarefas de ensino e pesquisa pelas respectivas instituições, exercendo funções de monitoria, de acordo com o seu rendimento e seu plano de estudos.