1. Direito: Surge as civilizações antigas e com isso os primeiros textos escritos
1.1. Civil Law - Utiliza as normas como fundamento. É o direito a partir das leis.
1.2. Commow Law - É o direito em torno dos costumes.
2. Conceito de Pessoa: Está em construção, foi na Idade Média que se deu os primeiros passos
2.1. Pessoa Física - É toda pessoas capaz de direitos e deveres (art. 1º do CC/02)
2.1.1. Início - Se inicia com o nascimento com vida, sendo este desde a concepção (art. 2º do CC/02)
2.1.2. Fim - A morte determina o fim da possibilidade (art. 6º do CC/02)
2.2. Morte Real: Necessário a existência de um corpo (art. 6º do CC/02)
2.3. Morte Presumida: Com ou sem decretação de ausência (arts. 6º e 7º)
2.3.1. Registro de morte e de ausência através de escritura pública (art. 9º, IV do CC/02)
2.3.1.1. Sucessão
2.3.1.1.1. Provisória: Após 03 anos da ausência poderá ser aberta (arts. 26º do CC/02)
2.3.1.1.2. Definitiva: Após 10 anos da sucessão provisória (art. 37º do CC/02)
2.4. Pessoa Jurídica - É qualquer instituição ou entidade com direitos e obrigações (art. 41º do CC/02)
2.4.1. Início - Passa a existir através da sua inscrição em documento por autorização ou aprovação do poder executivo (art. 45º do CC/02)
2.4.2. Fim - Nos casos de dissolução ou cassação, até que seja feita todo o processo de liquidação (art. 51º do CC/02)
3. Direitos Reais
3.1. Da posse; (art. 1.196º a 1.204º CC/02)
3.1.1. Possuidor é aquele que exerce, de fato ou não, algum dos poderes inerentes à propriedade.
3.2. Da Propriedade; Da Perda da Propriedade (art.'s 1.228º a 1.232º; 1.275º a 1.276º do CC/02)
3.2.1. O proprietário tem o direito de usar, gozar e dispor da coisa, bem como de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
3.2.2. A perda ocorre pela alienação, renúncia, abandono, perecimento e desapropriação.
3.3. Da Descoberta (art. 1.233º a 1.237º CC/02).
3.3.1. A coisa alheia perdida tem que restitui-la ao dono ou legítimo possuidor.
3.4. Da Acessão (art. 1.248º a 1.259º CC/02)
3.4.1. O acréscimo ou ajuntamento de uma coisa em outra já existente.
3.5. Da Ocupação; Do Achado do Tesouro (art. 1.263º a 1.266º CC/02)
3.5.1. Se ocupar da coisa sem dono ou abandonada, sendo feito de forma ilícita não tem defesa por lei.
3.5.2. É coisa de alto valor cujo dono não haja memória, ou seja, não se sabe se exista dono e caso exista nem ele sabe da existência.
3.6. Da Tradição; Da Especificação (art. 1.267º a 1.271º CC/02)
3.6.1. É a entrega da coisa para o adquirente, mas é necessário ter a vontade de entregar
3.6.2. É o ato de transformar a matéria-prima em algo novo, se transformando assim em espécie nova
3.7. Da Confusão, Da Comissão e da Adjunção (art. 1.272º a 1.274º CC/02)
3.7.1. Confusão: Mistura de coisas líquidas Comissão: É a mistura de coisas sólidas Justaposição: É a mistura de uma coisa móvel a outra
3.7.1.1. É a mistura de coisas móveis pertencentes a donos diversos, mesmo que misturadas sem o consentimento dos mesmos
3.7.1.1.1. Turbação: É a tomada do bem de seu dono legítimo, e que pode se dar por meio de ato violento e clandestino
3.7.1.1.2. Esbulho: Retirada do bem do proprietário de sua posse, geralmente mediante força
3.7.1.1.3. Ameaça: É caracterizada pela violência ou sua iminência
4. Usucapião
4.1. Poderá o possuidor requerer ao juiz seja declarada adquirida, mediante usucapião,a propriedade imóvel (art. 1.241)
5. Da Família
5.1. A entidade familiar é derivada do casamento, sendo formada por pai, mãe e filhos. (art. 226 CC/02)
5.1.1. Casamento
5.1.1.1. É a união entre duas pessoas, com comunhão plena de vida e base na igualdade de direitos e deveres. (art. 1.513 CC/02)
5.1.2. Da Prole
5.1.2.1. Caracteriza-se pela possibilidade de conferir capacidade testamentária passiva aos filhos (art. 1.799 CC/02)
5.1.3. União Estável
5.1.3.1. Convivência, por período superior a cinco anos, sob o mesmo teto, como se casados fossem. (art. 1.723 CC/02)
6. Sucessão
6.1. A sucessão legítima é direito aos descendentes, ascendentes, cônjuge sobrevivente e aos colaterais. (art. 1.829).
7. Domicilio
7.1. Lugar onde estabelece residência com ânimo definitivo (art. 70).
7.1.1. Moradia - A pessoa não tem a intenção de ficar
7.1.2. Residência - A pessoa tem a vontade de se estabelecer no local
8. Obrigações
8.1. São um conjunto de normas que regem as relações jurídicas patrimoniais das pessoas (arts.233 a 285).
8.2. São elas; patrimoniais, inter partes, prescritíveis, transmissíveis, disponíveis, compensáveis, renunciáveis, relativas.
9. Bens:
9.1. São um conglomerado de coisas. Coisa - É tudo aquilo que nós possamos adquirir
9.1.1. Tipos:
9.1.1.1. Públicos - Escola
9.1.1.2. Particulares - Empresa privada
9.1.1.3. Fungíveis - Podem ser substituídos (Ex: Plantação)
9.1.1.4. Infungíveis - Não podem ser substituídos (Ex.: Joia de Família)
9.1.1.5. Móveis - Carros, moto
9.1.1.6. Imóveis - Casa
9.1.1.7. Consumíveis - Perecível (Ex.: Alimentos
9.1.1.8. Inconsumíveis - Roupas
9.1.1.9. Singulares - Nota promissória, prêmio de loteria (Um só ganha
9.1.1.10. Coletivos - Pinacoteca, Bolão
9.1.1.11. Divisíveis - Pizza
9.1.1.12. Indivisíveis - Um filhote de cachorro
9.1.1.13. Corpóreo - Consigo dar valor (Ex.: Obras de arte)
9.1.1.14. Incorpóreo - Eu não consigo dar (Ex.: A liberdade, a vida)
9.1.1.15. Materiais - CD, DVD
9.1.1.16. Imateriais - Coca-Cola (Marca)
9.1.1.17. Principal - Casa
9.1.1.18. Acessório - Alugueis
9.1.1.19. Alienável - Eu consigo negociar (Ex.: Pizza)
9.1.1.20. Inalienável - Eu não consigo negociar (Ex.: Sol)
10. Anulação Negócio
10.1. Fato jurídico - é todo e qualquer acontecimento proveniente da ação do homem ou da natureza, a que a lei confere conseqüências ou efeitos jurídicos
10.1.1. Naturais - Provocados pela natureza (Ex.: Terremotos)
10.1.2. Atos - Gerados pela ação humana (Ex.: Acidente de carro em decorrência de um buraco)
10.1.2.1. Lícitos - Estar na lei
10.1.2.2. Ilícitos - Negócios Jurídicos (Ex.: Contratos)
10.2. Negócio Jurídico - Liberdade de deliberação, como na compra e venda e nos contratos em geral (art.104).
10.2.1. Nulo - Desde a sua concepção
10.2.2. Anulável - A partir do momento que verificou-se que não foi possível refazer o negócio
10.2.2.1. Vícios de Consentimento
10.2.2.1.1. Erro: A pessoa engana-se sozinha
10.2.2.1.2. Dolo - Ma-fé, induzir a outra pessoa a erro
10.2.2.1.3. Coação - Constranger a pessoa mediante a ameaças
10.2.2.1.4. Lesão - É um grande prejuízo, entre prestações de um contrato de cláusulas abusivas
10.2.2.2. Vícios Sociais
10.2.2.2.1. Simulação - Vontade entre as partes de não cumprir com as obrigações legais e prejudicar terceiros
10.2.2.2.2. Fraude contra os Credores - Negócio com o objetivo de prejudicar o credor, dificultando para que não cumpra a obrigação