Teoria Geral do Processo I

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Teoria Geral do Processo I por Mind Map: Teoria Geral do Processo I

1. CONFLITO

1.1. "Posição antagônica de duas ou mais pessoas em face de um mesmo bem da vida" - Canelluti

1.2. AUTODEFESA/AUTOTUTELA: A solução de conflitos se uma forma em que uma das partes impõe o sacrificio dos interesses da outra.

1.2.1. No Código Civil autotutela é permitida nos casos de legitima defesa e estado de necessidade (art. 188 do CC); no desforço imediato (art. 1.210 do CC); no direito de cortar raízes e ramos de árvores limítrofes que ultrapassem a extrema do prédio, e a retenção de benfeitorias (art. 1.219/1.220 do CC);

1.3. AUTOCOMPOSIÇÃO BILATERAL/UNILATERAL: Solução do litigio por ambas as partes, amigavelmente.

1.3.1. RENÚNCIA: Autor abre mão de seus direitos em favor da outra parte. AUTOR - UNILATERAL - art. 487, III, c do CPC.

1.3.2. SUBMISSÃO: Uma das partes reconhece como legitima a pretensão da outra. - RÉU - UNILATERAL - art. 487, III, a do CPC.

1.3.3. TRANSAÇÃO: As partes fazem concessões recíprocas para chegar ao resultado. - BILATERAL - art. 487, III, b do CPC.

1.4. Heterocomposição: Solução de conflitos com a participação de um terceiro. Pode ser um representante do Estado (Juiz), um mediador, conciliador ou árbitro.

2. PRINCIPIO NORTEADORES DO PROCESSO

2.1. Principio do Devido Proccesso Legal (art. 5, LIV da CF - art. 1 do NCPC).

2.2. Contraditório e Ampla Defesa (art. 5, LV da CF - art. 7 do NCPC).

2.3. Principio do juiz e do promotor (art. 5, LIII da CF).

2.4. Principio da Isonomia (art. 5, caput e art. 7 c/c 139, I do NCPC).

2.5. Principio da Inafastibilidade do Poder Judiciário (art. 5, XXXV da CF e arts. 2/3 do NCPC).

2.6. Principio da publicidade dos atos processsuais (art. 5, LX da CF e art. 11 do NCPC).

2.7. Principio da Celeridade Processual (art. 5, LXXVIII da CF e art. 4 do NCPC).

3. JURISDIÇÃO

3.1. CONCEITOS

3.1.1. PODER: Manifestação do poder estatal. Capacidade dos órgãos jurisdicionais para decidir e impor suas decisões.

3.1.2. FUNÇÃO: Solucionar conflitos com aplicação correta do direito material por meio do processo.

3.1.3. ATIVIDADADE: Conjunto de atos do exercício legitimo do poder e cumprimento da função que a lei outorga ao julgador no processo.

3.2. ASPECTOS PRINCIPAIS

3.2.1. SOCIAS: Pacificar conflitos.

3.2.2. POLÍTICOS: Confirmação da soberania do Estado.

3.2.3. JURÍDICOS: Realizar o direito objetivo.

3.3. CARACTERÍSTICAS

3.3.1. Necessária investidura do sujeito que a presta; Imparcialidade; Substitutividade; Inevitabilidade; Inafastibilidade; Imperatividade; Definitividade.

3.4. CLASSIFICAÇÃO

3.4.1. JURISDIÇÃO CONTENCIOSA: Exercida por meio da função que o Estado desempenha na pacificação ou composição dos litígios postos em juízo.

3.4.2. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA: O processo se trata de interesses comuns. A participação da Justiça serve para legitimar o interesse das partes, ou seja, validade.

4. AÇÃO E PROCESSO

4.1. TUTELA JURISDICIONAL: Todo titular de direito subjetivo lesado ou ameaçado tem o acesso á justiça para obter do Estado a tutela adequada a ser exercida pelo Poder Judiciário.

4.2. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL: Exercicio efetivo da justiça pelos do Poder Judiciario. Pode não corresponder a tutela pretendida pelo autor.

4.2.1. ELEMENTOS DA AÇÃO

4.2.1.1. PARTES

4.2.1.2. PEDIDO

4.2.1.3. CAUSA DE PEDIR

5. CLASSIFICAÇÃO DAS SENTENÇAS

5.1. DECLARATÓRIAS

5.2. CONDENATÓRIAS

5.3. (DES)CONSTITUTIVAS

5.4. MANDAMENTAL

5.5. EXECUTIVA