PRESCRIÇÃO

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PRESCRIÇÃO por Mind Map: PRESCRIÇÃO

1. Incentiva o titular do direito a tomar providências que possibilitem o exercício de seu direito em um período de tempo razoável.

2. Criar tranquilidade e segurança nas relações sociais

3. A exceção prescreve no mesmo prazo previsto para a pretensão.

3.1. Art. 190, CC

4. Renúncia

4.1. Somente depois de consumada a prescrição, desde que não haja prejuízo de terceiro, é que poderá haver renúncia expressa ou tácita por parte do interessado.

5. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

5.1. Art. 192

6. Alegação em qualquer grau de jurisdição

6.1. A prescrição poderá ser arguida na primeira instância, que está sob a direção de um juiz singular, e na segunda instância, que se encontra em mãos de um colegiado de Juízes superiores. Pode ser invocada em qualquer fase processual

6.1.1. Art. 193, CC

7. Proibição de decretação de oficio

7.1. O juiz não pode suprir, de ofício, a alegação de prescrição , salvo se favorecer a absolutamente incapaz.

7.1.1. Art. 194, CC

8. Ação regressiva

8.1. As pessoas que a lei priva de administrar os próprios bens têm ação regressiva contra os seus representantes legais quando estes, por dolo ou negligência, derem causa à prescrição

8.1.1. Art. 195, CC

9. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.

9.1. Art. 196, CC

10. Ações imprescritíveis

10.1. São aquelas que não prescrevem, ou seja, podem ser exercidas a qualquer tempo.

10.1.1. São direitos relativos à vida, à liberdade, à honra, ao nome e à nacionalidade.

11. Obs:

11.1. Os prazos decadências não suspendem a prescrição

12. Conceito

12.1. É a perda da pretensão de um direito que não foi exercido em determinado período de tempo.

12.1.1. Pretensão

12.1.1.1. É a faculdade que tem o titular de um direito subjetivo de exigir, sob a proteção da ordem jurídica que outrem, positiva ou negativamente, satisfaça seu interesse legítimo, econômico ou moral

13. Fundamentação

13.1. Arts. 189 a 206 do CC

14. Espécies

14.1. Prescrição extintiva

14.1.1. Se trata da perda do direito do titular que foi desatento com o prazo, ou seja, é a prescrição propriamente dita.

14.1.1.1. Regra presente no ordenamento jurídico que abrange qualquer esfera do direito.

14.2. Prescrição aquisitiva

14.2.1. Consiste na aquisição do direito real, pelo período de tempo proposto pelo legislador.

14.2.1.1. Instituto relacionado exclusivamente aos direitos reais sobre as coisas, sejam elas móveis ou imóveis.

14.3. Prescrição intercorrente

14.3.1. Perda do direito de exigir judicialmente um direito pela ausência de ação durante um determinado período de tempo.

15. Requisitos para que haja a prescrição:

15.1. Violação do direito

15.2. Inércia do titular

15.3. O decurso do tempo fixado em lei

16. Causas que impedem a prescrição

16.1. São as circunstancias que impedem que seu curso inicie, por estarem fundadas no status da pessoa individual ou familiar, atendendo razões de confiança, amizade e motivos de ordem moral.

16.1.1. Art. 197, CC

17. Causas que interrompem a prescrição:

17.1. São as que inutilizam a prescrição iniciada, de modo que o seu prazo recomeça a correr da data do ato que a interrompeu ou do ultimo ato do processo que a interromper

17.1.1. Art. 202, CC

18. Dos prazos prescricionais

18.1. Prazo geral

18.1.1. Ocorre em 10 anos, quando a lei não declarar expressamente em seu texto.

18.1.1.1. Art. 205, CC

18.2. Prazo especiais

18.2.1. Ocorre quando o legislador impõe um prazo de tempo menor.

18.2.1.1. Art. 206, CC

18.2.2. Em 1 ano (Art. 206, § 1º):

18.2.2.1. I – a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos; II – a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo III – a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários;

18.2.3. Em 2 anos (Art. 206, § 2º)

18.2.3.1. A pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem

18.2.4. Em 3 anos (Art. 206, § 3º)

18.2.4.1. I – a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos; IV – a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa; V – a pretensão de reparação civil; IX – a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.

18.2.5. Em 4 anos (Art. 206, §4)

18.2.5.1. A pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas.

18.2.6. Em 5 anos (Art. 206, § 5º)

18.2.6.1. I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato; III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.