MÉTODOS DE INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL

Métodos de interpretação Constitucional ( professora Letícia Canut) Referência: Júnior, Flávio Martins Alves N. Curso de direito constitucional. Disponível em: Minha Biblioteca, (4th edição). Editora Saraiva, 2020.

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MÉTODOS DE INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL por Mind Map: MÉTODOS DE INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL

1. mapa feito pela professora Letícia Canut com citações diretas e indiretas da obra de Júnior, Flávio Martins Alves N. Curso de direito constitucional. Disponível em: Minha Biblioteca, (4th edição). Editora Saraiva, 2020.

2. 1. MÉTODO JURÍDICO HERMENÊUTICO/ CLÁSSICO ( Ernst Forsthoff)

2.1. norma constitucional é interpretada como outra lei, usando regras tradicionais de hermenêutica:

2.1.1. 1. Método literal ou gramatical

2.1.1.1. consiste na análise da “letra da lei”, da etimologia da palavra, da gramática utilizada pelo legislador, da pontuação etc.

2.1.2. 2. Método lógico

2.1.2.1. utiliza de raciocínios lógicos

2.1.3. 3. Método teleológico

2.1.3.1. estudo dos fins, do propósito, dos objetivos ou finalidades

2.1.4. 4. Método histórico

2.1.4.1. buscar a vontade do legislador, por meio da análise da sucessão legislativa. Busca do estado do direito existente à época da elaboração da lei.

2.1.5. 5. Método genético

2.1.5.1. visa a identificar a vontade do legislador. Todavia, em vez de analisar a sucessão legislativa, analisa a gênese da lei.

2.1.6. 6. Método sistemático

2.1.6.1. analisar o conjunto de elementos interdependentes de modo a formar um todo organizado.

3. 2. MÉTODO TÓPICO-PROBLEMÁTICO ( Theodor Viehweg)

3.1. PARTE de um PROBLEMA para chegar á norma. ( prevalência do PROBLEMA)

3.1.1. parte de três premissas: a) a interpretação busca resolver problemas concretos; b) o caráter aberto da norma constitucional; c) a preferência pela discussão do problema, já que a abertura das normas constitucionais não permite que sejam feitas subsunções a partir delas mesmas.

4. 3. MÉTODO HERMENÊUTICO CONCRETIZADOR (Konrad Hesse)

4.1. aprimora o método anterior Parte de uma pré-compreensão da norma. E daí faz um "círculo hermenêutico" entre fato e a norma. ( prevalência da NORMA sobre o problema)

4.1.1. prevalência NORMA

5. 5. MÉTODO NORMATIVO-ESTRUTURANTE/CONCRETISTA (Friedrich Müller)

5.1. A função do intérprete é buscar o real sentido da norma constitucional, não confundido com o texto constitucional, que é apenas a ponta do “iceberg”. Sentido da norma - só vem da interação entre texto e realidade.

5.1.1. tem como premissas: a) investigação das várias funções de realização do direito constitucional (legislação, administração e jurisdição); b) norma é diferente de texto normativo ; c) norma é um domínio normativo, um pedaço da realidade social; d) esse método trabalha com os dois tipos de concretização: interpretação do texto e interpretação da norma (domínio ou região normativa).

6. 4. MÉTODO INTEGRATIVO/ INTERPRETATIVO/ CIENTÍFICO-ESPIRITUAL (Rudolf Smend)

6.1. Busca os valores implícitos na Constituição, não se preocupando muito com os conceitos do texto. conduz à articulação desta lei com a integração espiritual real da comunidade (com os seus valores, com a realidade existencial do Estado)

7. 6. MÉTODO COMPARATIVO/ DA COMPARAÇÃO CONSTITUCIONAL ((Peter Häberle, Canotilho)

7.1. análise comparativa com a legislação de outros países