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Meio Ambiente por Mind Map: Meio Ambiente

1. conceito: meio físico formado pelo ar, pela luz, pela temperatura, pela umidade, pelo tipo de solo, pela água e pelos sais minerais, chamados de fatores abióticos ou biótipo;

2. Órgãos de controle e fiscalização ambiental: origens, finalidades e competências

2.1. Órgão superior: SISNAMA, congrega órgãos públicos das esferas federal, estadual e municipal.

2.1.1. O SISNAMA: foi implementado com a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e é o órgão que reúne os demais em nível federal, estadual e municipal, além de outras fundações. Sua função, resumidamente, é intermediar e coordenar as decisões das políticas públicas ambientais entre os órgãos ambientais e os poderes públicos distintos.

2.2. Ministério do Meio Ambiente (MMA) órgão central.

2.2.1. Entre suas funções, está a de organizar, planejar, gerir e controlar a Política Nacional do Meio Ambiente e dos recursos hídricos. Outras incumbências incluem manter uma política de preservação ambiental e desenvolvimento sustentável, zoneamento ecológico-econômico, criar ideias para avanço da qualidade de vida e da utilização racional dos recursos naturais e a preservação da Amazônia Legal por meio de programas e normas.

2.3. Conselho Nacional do Meio ambiente (Conama) órgão consultivo e deliberativo / Instituto Brasileiro de Meio Ambiente (Ibama) órgão executor.

2.3.1. É um grande conselho formado por representantes das esferas federal, estadual e municipal, por empresários e também pela sociedade civil. As reuniões acontecem a cada 3 meses e são conduzidas pelo Ministro do Meio Ambiente.

2.3.1.1. O IBAMA tem poder de polícia ambiental, atribuições referentes ao controle de qualidade do meio ambiente, ao licenciamento, ao controle e à fiscalização ambiental e à licença para exploração dos recursos naturais. Ele pode trabalhar em parceria com demais instituições ambientais e também atuar em programas de educação ambiental.

2.4. secretaria municipal do meio ambiente órgãos seccionais execução, fiscalização e monitoramento.

2.4.1. os órgãos estaduais e/ou municipais têm a função de executar e contextualizar as políticas ambientais decididas em Brasília. Dentro do território do estado, a entidade tem total autonomia para exercer suas atribuições, desde que respeitada a legislação do meio ambiente do Brasil (veja o quadro Exemplos) e as situações que a lei requer que seja o IBAMA.

3. Tipos de Meio Ambiente:

3.1. meio ambiente natural ou físico: é o constituído pelos recursos naturais propriamente ditos e pela correlação recíproca de cada um destes em relação aos demais.

3.2. meio ambiente artificial: é o construído ou alterado pelo ser humano, sendo constituído pelos edifícios urbanos e pelos equipamentos comunitários. Por ex: jardim botânico.

3.3. meio ambiente cultural: é o patrimônio histórico, artístico, paisagístico, ecológico, científico e turístico e constitui-se tanto de bens de natureza material quanto imaterial.

3.4. O meio ambiente do trabalho: é o conjunto de fatores que se relacionam às condições do ambiente de trabalho.

4. CF/88, Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

4.1. O Direito Ambiental é regido por diversos princípios que orientam a aplicação das regulamentações legais sobre o meio ambiente. Alguns desses princípios são destaque para a preservação ambiental.

4.2. Princípio democrático: garante a população a possibilidade de participar das políticas públicas de preservação ambiental por meio de alguns instrumentos previstos na legislação.

4.3. Princípio da prevenção: evita intervenções danosas no planeta.

4.4. Princípio da precaução: visa impedir ações prejudiciais ao meio ambiente.

5. LEGISLAÇÃO AMBIENTAL

5.1. Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 estabeleceu a Política Nacional do Meio Ambiente, considerada a mais relevante das leis ambientais. Criou e implementou os Estudos de Impacto Ambiental (EIA) e o Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), documentos necessários para analisar e aprovar a instalação de um empreendimento.

5.2. Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 conhecida como a Lei de Crimes Ambientais ou Lei da Vida. A lei tipifica os crimes ambientais e as respectivas penas atribuídas

5.3. Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 Conhecido como Código Florestal, regulamenta todas as medidas de proteção que envolvem as áreas com cobertura vegetal ou que foram devastadas. A lei define os parâmetros de classificação dos locais protegidos e os níveis de exploração permitidos e também caracteriza as contravenções penais. reforçou a responsabilidade do Brasil com a preservação da sua riqueza florestal, sua biodiversidade e seu ecossistema.

6. Repartição constitucional de competências ambientais: competências Legislativas e Administrativas

6.1. Competências Constitucionais:

6.1.1. Competência é a faculdade juridicamente pertencente a um órgão ou agente público para tomada de decisões e cumprimento das respectivas funções. A Constituição Federal é o instrumento legal que determina as competências de cada ente da federação.

6.2. Competências Administrativas

6.2.1. não se abordam questões legislativas, mas tão somente se executam os ditames da legislação. Pode ser: Exclusiva: refere-se a união. Comum: refere-se a todos os entes da federação.

6.3. Competências legislativas ambientais

6.3.1. refere-se a prática de atos legislativos normativos e pode ser: Privativo: refere-se a união prevista no art. 22, são matérias cuja competência para legislar é somente da União.

6.3.2. Exclusiva: — aos municípios, cabe com exclusividade a competência para legislar sobre assuntos de interesse local. Diferentemente da competência privativa, não se admite delegação dessas atribuições

6.3.3. suplementar: refere-se aos municípios como competência suplementar, entendemos aquela por meio da qual os municípios podem complementar a legislação federal e estadual, no que for conveniente.

6.3.4. Remanescente: refere-se aos Estados refere-se ao estado e ao Distrito Federal e aborda matérias cuja competência para legislar não está prevista pela Constituição, como de atribuição da União ou dos municípios.

6.3.5. Concorrente: refere-se a União e os Estados prevista no art.24, são matérias atribuídas à União, aos estados e ao Distrito Federal. Nessa espécie de competência, a União limita-se a estabelecer normas gerais, cabendo aos estados e ao Distrito Federal legislar sobre normas específicas. Caso não haja legislação federal sobre determinada matéria, os estados e até os municípios poderão exercer a competência legislativa plena, porém, se houver norma da União em caráter superveniente, será suspensa a norma geral emitida pelo estado ou município, naquilo que contrariá-lo..