1. Fato típico
1.1. Conduta
1.1.1. Crimes comissivos - Art. 18
1.1.1.1. DOLO
1.1.1.1.1. Direto
1.1.1.1.2. Indireto
1.1.1.2. CULPA
1.1.1.2.1. Consciente
1.1.1.2.2. Inconsciente
1.1.2. Crimes omissivos - Art. 13 2o
1.1.2.1. Próprio
1.1.2.1.1. Omissão de socorro
1.1.2.2. Impróprio (puro)
1.1.2.2.1. Dever e poder de agir / Aceita tentativa / Precisa ter resultado - responde por homicídio
1.1.2.3. Causa de Exclusão
1.1.2.3.1. Coação FÍSICA irresistível
1.1.3. Erro do Tipo - Art. 20
1.1.3.1. Essencial
1.1.3.1.1. Escusável
1.1.3.1.2. Inescusável
1.1.3.2. Acidental
1.1.3.2.1. Vontade e Consciência do Agente
1.2. Nexo causal - Art. 13
1.2.1. 1a Regra
1.2.1.1. Equivalência de antecedentes causais
1.2.1.1.1. Autor, Co-autor e/ou Partícipe não respondem
1.2.2. 2a Regra
1.2.2.1. Superveniência de causa independente
1.2.2.1.1. Resultado não diretamente ligado a conduta. Exemplo: Vítima de disparo morre no trajeto por acidente de trânsito
1.3. Tipicidade
1.3.1. Formal
1.3.1.1. Não há crime sem lei anterior que o defina e nem pena sem prévia cominação legal
1.3.2. Material
1.3.2.1. Próprio lesão ou Ameça de lesão relevante ao bem jurídico (Princípio da Insignificância)
1.4. Resultado
1.4.1. Classificação
1.4.1.1. Crime Material
1.4.1.1.1. Quando o crime exige resultado. Exemplo: Matar alguém - tem que existir resultado de morte
1.4.1.2. Crime Formal
1.4.1.2.1. Crime não exige resultado. Exemplo: Concussão - apenas por exigir vantagem já consuma o crime
1.4.1.3. Crime de Mera Conduta
1.4.1.3.1. Tipo não descreve o resultado, mas sim a conduta ilegal. Exemplo: Invasão de domicílio
1.4.2. Duração
1.4.2.1. Crime Instantâneo
1.4.2.1.1. Se consuma de Imediato (Homicídio)
1.4.2.2. Crime Permanente
1.4.2.2.1. Se consuma ao longo do tempo (Cárcere Privado)
1.4.2.3. Crime Instantâneo de Efeito Permanente
1.4.2.3.1. Os efeitos da consumação são para sempre
2. Antijuridicidade - Art. 23 ao 25 do CP
2.1. Legítima Defesa
2.1.1. A Legítima defesa se caracteriza pela existência de agressão ilícita, atual ou iminente, a direito próprio ou alheio, que pode ser repelida usando-se moderadamente dos meios necessários.
2.2. Estado de Necessidade
2.2.1. Estado de necessidade depende da situação e da lei aplicável ao caso concreto, ele pode ser uma causa de exclusão da ilicitude ou uma causa de exclusão da culpabilidade.
2.3. Exercício Regular de Direito
2.3.1. É o desempenho de uma atividade ou a prática de uma conduta autorizada por lei, que torna lícito um fato típico. Se alguém exercita um direito, previsto e autorizado de algum modo pelo ordenamento jurídico, não pode ser punido, como se praticasse um delito.
2.4. Estrito Cumprimento do Dever
2.4.1. Trata-se da ação praticada em cumprimento de um dever imposto por lei, penal ou extrapenal, mesmo que cause lesão a bem jurídico de terceiro. Pode-se vislumbrar, em diversos pontos do ordenamento pátrio, a existência de deveres atribuídos a certos agentes que, em tese, podem configurar fatos típicos.
3. Culpabilidade
3.1. Imputabilidade
3.1.1. Plenamente Imputáveis
3.1.2. Semi-imputáveis
3.1.2.1. Loucos no Geral
3.1.3. Inimputáveis - Art. 26
3.1.3.1. Menores de 18 anos
3.1.3.2. Embriaguez Forçada e Inevitável
3.2. Potencial Consciência de Ilicitude
3.2.1. Erro de Proibição
3.2.1.1. Direto
3.2.1.1.1. Escusável
3.2.1.1.2. Inescusável
3.2.1.2. Indireto
3.2.1.2.1. Ilicitudes Putativas
3.3. Exigibilidade de Conduta Diversa
3.3.1. Coação Moral Irresistível
3.3.1.1. A coação moral irresistível é uma das hipóteses da exclusão da culpabilidade, na qual o coacto, em razão de constrangimento moral que sobre ele é exercido, atua em condições anormais, de forma que não se lhe pode exigir um comportamento, de acordo com a ordem jurídica.
3.3.2. Obediência Hierárquica à ordem não legal
3.3.2.1. Obediência hierárquica é a causa de exclusão da culpabilidade, fundada na inexigibilidade de conduta diversa, que ocorre quando um funcionário público subalterno pratica uma infração penal em decorrência do cumprimento de ordem, não manifestamente ilegal, emitida pelo superior hierárquico.