DIREITO Á LIBERDADE

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1. Honra: É um conceito que procede da avaliação do procedimento de uma pessoa e estado social baseado nas adoções daquele indivíduo e ações(Objetivo). A honra é o sentimento de dignidade e boa reputação (Subjetivo).

2. Liberdade de Consciência e Crença

2.1. Consciência: É a possibilidade que as pessoas podem aderir livremente a valores morais espirituais, de acordo com a própria orientação de sua consciência.

2.2. Crença: Consiste no direito a ter ou não ter uma religião, a não ser discriminado ou previlegiado pela escolha e ao direito a conduzir, dentro da Constituição e da lei.

2.2.1. CF, Art.5°, VI

2.3. Liberdade de Culto: Uma das formas de expressão da liberdade de crença. sendo garantido que se exerça essa liberdade ou possibilidade em locais abertos, publicos e ect.

2.3.1. O poder publico não pode cercear a liberdade de culto, tem que abster e determinar regras para as religiões.

2.4. A Constituição proibe o poder publico de cobrar impostos de Igrejas. (CF. Art. 150°, VI-b)

3. Intimidade/ Vida Privada

3.1. Vida Privada: É composta de informações em que somente o individuo pode escolher se divulga ou não.

3.2. Intimidade: Diz a respeito ao modo de ser da pessoa á identidade.

3.3. Imagem: Impede a Captação da imagem sem o consetimento.

4. Asilo Inviolavel / Direito a privaciadade

4.1. Local de trabalho, domicilio

4.2. Art. 5°, XI

5. Liberdade de Manifestação de Pensamento

5.1. CF. Art. 5°, IV e V

5.2. É ilimitado, mais os limites estão dentro dos principios constitucionais.

5.3. Proibição do Anonimato: Visa cobrir as manifestações abusivas de pensamentos.

5.4. Limites do direito a liberdade de expressão se da quando atinge-se a honra, a dignidade ou mesmo a democracia.

6. Escusa de Consciência

6.1. CF, 5°, VIII

6.2. É o direito que a pessoa possui de se recusar a cumprir determinada obrigação, função ou a praticar certo ato por se contraria as suas creças religiosas ou sua convicção filosofica ou politica.

6.2.1. A escusa de consciência acontece, portanto, quando alguém invoca a sua convicção pessoal para não cumprir uma obrigação imposta a todos, devendo então cumprir uma prestação alternativa, fixada em lei.

7. Liberdade de Informação/ Á Informação

7.1. CF, 5°, IX, XIV e XXXIII

7.2. É vedada toda e qualquer censura de natureza politica, ideologia e artista.

7.3. Limites: Tem o controle Judicial posterior ao ato que exprime-se com a liberdade ao individuo.

8. Inviolabilidade das Comunicações

8.1. Sigilo de Correspondência

8.1.1. Ato de se corresponder.

8.1.2. Conteúdo da correspondência.

8.2. Comunicação de Dados

8.2.1. É inviolavél o sigilo.

8.2.2. Em ultimo caso por ordem judicial.

8.3. Interceptação

8.3.1. 1 - Ordem Judial.

8.3.2. 2 - Fins penais ou instruçaõ de procedimento penal.

8.3.3. 3 - Feita na forma e nas hipóteses legais.

9. Liberdade de Iniciativa de Trabalho

9.1. CF. Art. 5°, XIII

9.2. Normas Constitucional de Eficacia.

10. Normas Constitucional de Eficacia.

10.1. Normas constitucionais de eficácia plena: Possuem aplicabilidade direta, imediata e integral. São aquelas que no momento da entrada em vigor estão aptas a produzir todos os seus efeitos, independentemente de norma integrativa infraconstitucional.

10.2. Normas constitucionais de eficácia contida (ou prospectiva): Possuem aplicabilidade direta e imediata, mas possivelmente não integral. Embora tenham condições de produzir todos os seus efeitos, poderá haver a redução de sua abrangência, uma verdadeira limitação à eficácia e à aplicabilidade. A restrição das normas de eficácia contida pode acontecer de três formas: 1) por meio do legislador infraconstitucional (art. 5º, XIII e art. 95, parágrafo único, IV); 2) por outras normas constitucionais (arts. 136 a 141: vigência de estado de sítio e estado de defesa); 3) através de conceitos jurídicos indeterminados, como bons costumes, utilidade pública etc. (art. 5º, XXIV e XXV). Enquanto não materializado o fator de restrição, a norma tem eficácia plena.

10.3. Norma constitucionais de eficácia limitada: Possuem aplicabilidade indireta, mediata e reduzida (diferida). São as normas que, de imediato, não tê o condão de produzir todos os seus efeitos, precisando de norma regulamentadora infraconstitucional a ser editada pelo Poder, órgão ou autoridade competente ou integração por emenda constitucional.

10.3.1. São divididas em dois grupos, normas de princípio institutivo (organizativo) e normas de princípio programático.

10.3.1.1. As normas de eficácia limitada, declaratória de princípios institutivos ou organizativos contêm esquemas gerais de estruturação de instituições, órgãos ou entidades.

10.3.1.2. Normas constitucionais de organização são as regras que objetivam a criação, estruturação e ordenação dos órgãos públicos, precedem todas as demais porque as regras dessa natureza disciplinam a própria criação e aplicação das normas de conduta.

11. Liberdade de Locomoção

11.1. A liberdade de locomoção é um direito fundamental de primeira geração que se goza em defesa da arbitrariedade do Estado no direito de ingressar, sair, permanecer e se locomover no território brasileiro.

11.2. A liberdade de locomoção é um desdobramento do direito de liberdade e não pode ser restringido de forma arbitrária pelo Estado, de forma que deve-se respeitar o devido processo legal para que haja esta privação.

11.3. como todo direito fundamental, este não é absoluto e pode ser restringido em determinados casos, observando-se o principio da ponderação. Eis que essa restrição se dá tanto em esfera civil, como na penal e tributária.

11.4. Quando esta liberdade é violada podemos nos utilizar do Habeas Corpus (HC), remédio jurídico utilizado para proteger o direito de ir e vir ou daqueles que sentem que este direito encontra-se ameaçado e pode ser utilizado para os casos mais remotos como, por exemplo, portelas estabelecidas em pequenas ruas sem saída tendo em vista que as ruas são públicas, mesmo que isso promova segurança para os moradores que ali residem.

12. Interceptação Ambiental

12.1. CF. Art.5° XI

12.2. Exemplos: Esculta

12.3. Lícitas: Captações de imagens em locais publicos ou abertos.

12.3.1. Excções Constitucionais / Intervernções Restritivas

12.3.1.1. 1 - Adequadas a outros principios constitucionais.

12.3.1.1.1. 2 - Não há outro meio igual eficacia para caracterizar o crime.

12.4. Exceções: Violar oque por principio é invioável.

13. 1 - Utilidade Pública

13.1. 2 - Atualidade

13.1.1. 3 - Necessidade da Imagem

13.1.1.1. 4 - Preservação do Contexto Originário

14. Liberdade de Informação Jornalística

15. 1 -Conciência do individuo.

15.1. 2- Indentificação do inviduo.

15.1.1. 3 - Amplitude da divulgação

15.1.1.1. 4 - Natureza de Repurcussão

16. Direito de Imagem

17. Conflitos de Princípios

17.1. Solucionado por meio de Ponderação aos contexto