1. **Processo de execução:** Busca a satisfação de um direito prévio
2. Modificação da competência
2.1. Pela pactuação das partes, em razão de valor da causa ou território. Art. 63 CPC
2.2. Quando em razão da segurança jurídica, deve haver no mínimo 2 processos
2.2.1. **Conexão:** em razão do pedido ou da causa de pedir. Art. 55 CPC
2.2.2. **Continência:** mesmas partes e causa de pedir, porém um processo tem pedidos mais amplos que o outro. Art. 55 CPC
2.2.3. Similitude atípica: são reunidos para julgamento processos com risco de decisão conflitante.
2.3. **Prevenção:** será prevento o juízo que primeiro recebeu a distribuição ou registro, a reunião de processo se faz no juízo prevento
3. **Não observação da forma**: o ato com defeito de forma é nulo
3.1. **Principio do legitimo interesse:** quem deu causa a nulidade não pode alegá-la.
3.2. **Principio da finalidade:** não será anulado o ato que atingir sua finalidade
3.3. **Principio da preclusão:** é a perda da possibilidade de praticar o ato.
3.3.1. **Temporal:** perda do direito de praticar o ato pela perda do prazo
3.3.2. **Consumativa:** não se pode praticar ato já praticado.
3.3.3. **Lógica:** não se pode praticar ato contrário ao já praticado.
3.4. Princípio da contaminação e prevervação
3.4.1. **Contaminação externa:** Quando um ato contamina os atos subsequentes. Caso não contamine, o ato subsequente deve ser preservado.
3.4.2. **Contaminação interna:** quando um sub-ato contamina todo o ato complexo. Caso não contamine, este será preservado.
3.5. **Princípio do prejuizo:** não há nulidade sem que haja prejuizo. o prejuizo deve ser demonstrado, mas em alguns casos é presumido.
4. Incompetência
4.1. Absoluta
4.1.1. Improrrogável, podendo ser reconhecida a qualquer tempo, a pedido ou *ex offício *
4.2. Relativa
4.2.1. Prorrogável, devendo ser alegada na primeira oportunidade
5. Tempo dos atos processuais
5.1. **Recesso:** não se praticam atos nem se contam prazos
5.2. **Férias forenses**: não se contam prazos, mas se praticam atos
5.3. **Atos físicos:** dias úteis, dàs 6 às 20h, podendo ser finalizado após para não prejudicar. petições devem ser protocoladas no horário do fórum
5.4. **Atos eletrônicos:** devem ser praticados até as 24h do último dia do prazo
6. **Conflito de competência:** O juiz que não acolhe deve sucitar. Art. 66 CPC
6.1. **Conflito positivo:** 2 ou mais juízes se declaram competentes
6.2. **Conflito negativo:** dois ou mais juízes se declaram incompetentes
6.3. **Conflito acerca da separação ou reunião de processos**: surge controvérsia acerca da reunião ou separação
7. **Competência:** é a medida da jurisdição.
7.1. Internacional
7.1.1. **Exclusiva:** não admite jurisdição estrangeira. Art. 23 CPC
7.1.2. **Concorrente:** admite jurisdição estrangeira. Arts.21 e 22 CPC
7.1.2.1. Não induz litispendência. Art. 24 CPC
7.2. Interna
7.2.1. Absoluta
7.2.1.1. Matéria:
7.2.1.2. Função
7.2.1.3. Pessoa
7.2.2. Relativa
7.2.2.1. Terrítório
7.2.2.1.1. **Exceção**: apesar de ser territorial, a competência é absoluta quando tratar de direito real imobiliàrio. Art.47 CPC
7.2.2.2. Valor da causa
8. Lugar dos atos processuais
8.1. **Autos fisicos:** em regra, serão praticados na sede do juízo
8.1.1. **Exceção:** são situações em que se pratica fora da sede do juízo.
8.1.1.1. **Deferência:** em razão do respeito ao cargo de uma autoridade.
8.1.1.2. **Interesse da justiça:** o Juiz vai até o local para colher informações
8.1.1.3. Quando o ato precisa ser praticado fora, como citações e intimações
8.2. **Autos eletrônicos:** São realizados de qualquer lugar.
9. Principios
9.1. Juiz natural
9.2. Indelegabilidade da competência
9.3. Indisponibilidade
9.4. Tipicidade
9.5. Perpetuatio jurisdictionis
9.5.1. **Exceção **: a supressão de orgão judiciário, a alteração de competência absoluta e a modificação de competência.
9.6. Inexistência de vácuo de competência
9.7. Kompetenz-kompetenz
10. **Processo de conhecimento:** Busca o reconhecimento de um direito
10.1. **Procedimento comum:** é a regra geral.
10.1.1. **Atos Processuais:** todo ato que cria (petição incial), modifica (citação) ou extingue (sentença) o processo ou a relação processual.
10.1.1.1. **Publicidade:** em regra os processos são públicos, mas existem casos em que há sigilo.
10.1.1.2. **Forma dos atos:** em regra a forma é livre, desde que atinja sua finalidade. Contudo, há casos que há forma a ser observada.
10.2. **Procedimento especial **: usado em determinados casos previstos em Lei
10.3. **Procedimento convencionado:** as parte convencionam o andamento processual. Art. 190 CPC
11. Atos fora da sede do juízo
11.1. **Dentro dos limites da comarca:** ato será praticado dentre do território de competencia do juiz. Será cumprido por mandado
11.2. **Fora dos limites da comarca:** fora da competência territorial do juiz, será cumprido por Carta.
11.2.1. **Carta de ordem:** há hierarquia, relação de subordinação. orgão superior (TJ) emite ao orgão inferior (Juiz)
11.2.2. **Carta arbitral:** Juízo arbitral (particular) solicita o cumprimento de uma decisão ao Judiciário
11.2.3. **Carta rogatória:** é expedida pela via diplomatica, pedindo à autoridade estrangeira algum ato.
11.2.4. **Carta precatória:** é residual, serve para os casos em que não serve as outra.
12. **Prazo para prática de ato processual:** é delimitação de tempo para aprática de um ato, sendo contado em dias úteis
12.1. **Estabelecimento do prazo:** em regra a Lei estabelece, caso não estebeleça o Juiz pode fixar, no silêncio de ambos, será de 5 dias.
12.1.1. **Renúncia ao prazo:** é possível que a parte renuncie o prazo.
12.1.2. **Prazo em dobro:** é prerrogativa da DPE, MP, advocacia pública e quando ouver litisconsórcio, defendido por escritórios diferentes e em autos físicos.
12.1.3. **Contagem do prazo:** o prazo desenvolve-se em dias úteis, podendo ser praticados antes do inicio do prazo mas não após o fim.
12.1.3.1. **Início do prazo: ** não se conta o dia de início, mas conta-se o dia final.
12.1.3.2. conforme art. 231, há casos em que o dia de começo é o da juntada da confirmação no processo, há casos, como a públicação, que só começará 2 dias depois, já que a publicação tem o prazo de um dia.
12.1.4. **Interrupção do prazo:** zera o prazo e ele volta do início.
12.1.4.1. **suspenção do prazo:** Volta a correr de onde parou.
12.2. **Prazos peremptórios:** não podem ser dilatados.
12.3. **Prazos dilatórios:** podem ser dilatados.
12.4. Perda do prazo
12.4.1. **Prazo preclusivo:** perde-se o direito de práticar o ato, sendo que não precisa ser declarado pelo juiz, ocorre automaticamente com a perda do prazo.
12.4.2. **Prazo não preclusivo:** é o prazo dos juízes e serventuários da justiça, sendo que a perda destes prazos não lhe detira o dever de praticá-lo. pode ter consequencias adm.