Teoria Geral do Processo

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1. Incompetência: Pode ser relativa ou absoluta.

2. Conflito de Competência: Pode ser negativo quando: há controvérsia entre separar ou reunir processos; ou juízes se consideram incompetentes;

3. Regra da incompetência absoluta: Não pode ser modificada.

4. Exceção: Pode ser revogados os efeitos da decisão proferida pelo juiz.

5. Estrutura Jurisdicional Brasileira:

6. Jurisdição: Estado deve dar uma resposta a lide, criando orgaos competentes para isso.

7. A justiça pode ser especializada( Eleitoral, Penal Militar) ou Comum ( Estadual Federal).

8. Justiça Militar Estadual: Julga crimes militares, com questoes administrativas disciplinares, é vinculada ao Estado e possuir grau recursal.

9. Justiça Estadual: Cada Estado tem o seu TJ, é de competência residual, com maior número de juízes e processos.

10. Justiça Federal: Não está em todas as cidades,causas ( entre federais) que podem ser passivo ou ativo no polo.

11. Tribunal Regional Federal: Não está em todos os Estados.

12. Juizados Especiais: Causas mais simples, com finalidade de facilitar o acesso á justiça, com mais celeridade, e com salários de 20 sm.

13. Recurso: Segundo grau não é feito por tribunal mas sim por CÓDIGOS RECURSAIS.

14. Justiça do Trabalho: Causas envolvendo trabalho. Possui grau recursal ( TRT e TST).

15. Justiça Eleitoral: Julgam processos eleitorais. Não possui carreira específica onde magistrados cumulam função.

16. PROCESSO:

17. É o conjunto de vários atos que visam pacificar a sociedade,e entregar uma tutela justa e efetiva observando o devido processo legal.

18. Nasce com a iniciativa do AUTOR, demilita- se com a contestação e culmina com a sentença proferida pelo Juiz.

19. A relação está com o direito público, porém é o juiz que profere a sentença com base na legislação.

20. É de relação jurídica autônoma, pois não está subordinado ao direito material.

21. As partes são ativas e passivas, sendo titulares de direitos e poderes e de ônus de obrigações.

22. É uma relação que tem uma sequência, ela é objetiva, ocorrendo de forma triangular: O Juiz no topo e as partes depois.

23. Para que o Estado possa prolatar uma tutela jurisdicional é necessário que a relação esteja apta para se desenvolver.

24. Esses pressupostos são exigências legais que tornem o Processo apto para receber a Tutela.

25. Os pressupostos possuem funções. Usados como filtros para impedir passagem de pretensões inviáveis.

26. O juiz devem verificar se os pressupostos estão presentes.

27. Os pressupostos podem ser: De existência ou constituição; De desenvolvimento válido; Processuais negativos.

28. Os pressupostos processuais de existência são vitais a formação do processo, a ausência acarreta a INEXISTÊNCIA do Processo.

29. A provocação inicial é feita por uma PETIÇÃO INICIAL; A jurisdição depende da iniciativa das partes; Mesmo SEM CITAÇÃO o Processo já existe desde a distribuição. ( art 312 e 240 CPC).

30. Competência relativa: Pode ser alterada, dividindo- se em: Valor e Território;

31. Competência em razão do valor: Até 40 salários mínimos

32. Competência territorial; Qualquer cidade julgará o processo;

33. Regra de competência Territorial: Domicílio do réu para que o mesmo possa ter mais chances de se defende;

34. Modificação da Competência: Perpetuação da Jurisdição, Conexão, Continência, Acessoriedade, Foro de Eleição;

35. Artigos relacionados: 46,53,447,43,61,63 do CPC.

36. Estrutura Judiciária Brasileira:

37. STF: É o Tribunal Superior, sendo orgão de cúpula do Sistema, com finalidade de proteger a Constituição, composto por 11 ministros. ( art 102).

38. STJ: Orgão máximo da Justiça, de matéria infraconstitucional,julga o que não está na Constituição mas sim no ordenamento jurídico, composto por 33 ministros.

39. CNJ: É órgão judiciário mas não julga. Tem a finalidade de controlar a atuação administrativa e financeira do P.J e do cumprimento de deveres dos juízes. ( art 103).

40. MP: Instituição permanente e essencial á justiça. É responsável pela ordem do regime democrático e interesses sociais.

41. O MP divide-se em: União e Trabalho, e também estadual.

42. Advocacia: Representa interesses das partes, sendo o advogado indispensável á administração da Justiça.

43. Defensória Pública: Possui a função de possibilitar o acesso á justiça para quem não consegue pagar. É possível o trabalho com aprovação em concurso público.

44. Os pressupostos de desenvolvimento válido são elementos que dão viabilidade ao processo para que o mesmo possa ter aptidão de produzir a tutela jurisdicional.

45. Para que o Processo tenha uma sentença proferida pelo Juiz é preciso que ele se desenvolva sem vícios.

46. Quando faltar algum requisito essencial o Juiz dará uma sentença de extinção do Processo sem resolução do mérito.

47. O órgão deve ser competente além da jurisdição ser provocada. Isso decorre do princípio do juiz natural.

48. A capacidade processual é a aptidão para a prática dos atos Processuais.

49. Os que exercem e possuem plena capacidade para exercer os atos da vida civil.

50. Artigos: Capaz ( 70 CPC), e incapaz ( 71 CPC).

51. Capacidade Postulatória: é a autorização legal para atuar em juízo. Os advogados possuem essa capacidade com inscrição na OAB e para a prática de atos urgentes mesmo sem procuração. ( 104 CPC).

52. Caso o réu não seja citado o Processo pode ser declarado NULO.

53. O comparecimento espontãneo do réu em juízo supre a falta de citação ( art 239 CPC).

54. Pressupostos Processuais Negativos: são acontecimentos que não devem estar presentes na relação processual, com pena de extinção do processo casa haja.

55. LITISPENDÊNCIA: repetição de uma ação idêntica a outra que ainda depende de julgamento.

56. COISA JULGADA: ocorre quando se reproduz ação idêntica a outra que já foi julgada para sentença definitiva.

57. PEREMPÇÃO: é a perda do direito de ação pela inércia.

58. Esses três pontos citados anteriormente causam a extinção do Processo.