1. BIoética e Biodireito
1.1. Eutanásia
1.1.1. A Eutanásia consiste na ação intencional de causar a morte de um paciente, a pedido do própio paciente ou dos familiares/representantes legais, com o intuito de aliviar o sofrimento que aquela pessoa está sentindo no momento.
1.2. Distanásia
1.2.1. A Distanásia é o prolongamento da vida de forma artificial, através do uso de todos os meios existentes, mesmo que esses meios causem mais sofrimento para o paciente e não ofereça nenhuma pespectiva de cura, ou seja, quase uma tortura.
1.2.1.1. Nos 3 casos citados apenas a prática da Ortotanásia é permitida no Brasil, garantido pela Resolução nº 1.995/2012 do Conselho Federal de Medicina (CFM)
1.3. Ortotanásia
1.3.1. A Ortotanásia, também conhecida pelo nome de morte natural, consiste na permissão do processo natural da morte siga seu curso sem o uso de medidas extraordinárias que apenas causariam sofrimento ao paciente (como no caso da distanásia), fazendo com que a pessoa aproveite o seu final de vida de uma forma mais tranquila.
2. Culpa Objetiva
2.1. Aplicabilidade
2.1.1. a culpa objeitva geralmente é aplicada a hospitais, que respondem pelos atos praticados pelos seus profissionais, mesmo que não tenham culpa direta.
2.2. A culpa objetiva independe da comprovação de dolo ouculpa do médico, logo, a responsabilidade é atribuida ao profissional simplesmente pelo fato de ter ocorrido um dano, presumindo-se a culpa
3. Erro médico
3.1. Erro de diagnóstico
3.2. Erro de tratamento
3.2.1. Quando o médico deixa de escolher um tratamento adequado e opta por um tratamento que contém maiores riscos ou executa um procedimento médico de forma incorreta
3.3. Erro de omissão
4. Acontece quando o médico diagnostica a doença de um paciente de uma forma errada, levando a um tratamento inadequado, além disso, nos piores casos esses tratamentos podem levar a uma piora da situação do paciente ou até mesmo a perda de um membro entre outras muitas situações.
5. Tipos de Culpa Subjetiva
5.1. Negliência
5.1.1. Ocorre quando o profissional age descuidado ou desatento, expondo assim, o paciente a riscos desnecessários.
5.2. Imprudência
5.2.1. Ocorre quando o profissional age sem cuidado, ciente dos riscos daquela ação, mas mesmo assim pratica, assumindo o risco.
5.2.1.1. Para que um erro médico seja considerado ilícito é necessário que tenha conduta culposa, resultado danoso e nexo causal entre a conduta e o resultado.
5.3. Imperícia
5.3.1. Ocorre quando o profissional não possui conhecimento técnico suficiente para exercer a sua profssão mesmo que esteja dentro da sua área.