Conduta
por Gabriel Sigari de Miranda
1. Teoria Finalista da Ação
1.1. **Origem:** Criada pelo jurista Hans Welzel na década de 1930.
1.2. **Principais pontos:** Define conduta como uma ação humana que não é apenas causal (não ocorre por acaso), mas intencional e dirigida a um resultado.
1.2.1. **Exemplo prático:** Se alguém empurra uma pessoa em uma escada com a intenção de machucá-la, a conduta tem uma finalidade clara e é consciente.
2. **Definição:** A conduta é a base do crime no Direito Penal, sendo um comportamento humano, voluntário e consciente, direcionado a um fim específico. O brocardo jurídico que resume isso é "Nullum crimen sine actione" (não há crime sem ação).
2.1. **Exemplo**: Uma pessoa decide pegar um objeto de uma loja sem pagar por ele. Essa ação é um exemplo de conduta voluntária e consciente, direcionada a um fim (obter algo sem custo).
3. Elementos ou Fases da Conduta
3.1. **a) Fase Psicológica:** É a parte interna da conduta, onde a vontade é formada. Inclui a antecipação mental do que se quer alcançar e a escolha dos meios para tal.
3.1.1. **Exemplo:** Um indivíduo planeja um furto, pensa em como entrar e sair sem ser visto.
3.2. **b) Fase Exterior:** É a manifestação da vontade no mundo real. Apenas pensar em algo não é crime, mas agir com base nesse pensamento é.
3.2.1. **Exemplo:** O ato de retirar algo da prateleira de uma loja e esconder para sair sem pagar.
4. Tipos de Conduta
4.1. **Crimes Comissivos (Ação):** São os que resultam de um ato positivo (fazer algo proibido).
4.1.1. **Exemplo:** Roubo, agressão.
4.2. **Crimes Omissivos (Omissão):** Resultam da falha em fazer algo que a lei obriga (não fazer o que é devido).
4.2.1. **Exemplo:** Deixar de prestar socorro a uma vítima de acidente.
4.3. **Crimes Comissivos por Omissão (Omissivos Impróprios):** Acontecem quando uma pessoa, que tinha o dever legal de agir, deixa de impedir um resultado prejudicial.
4.3.1. **Aplicação Legal:** Código Penal, art. 13, § 2º: Define a responsabilidade por omissão nos crimes comissivos por omissão, quando há um dever jurídico de evitar o resultado.
4.3.2. **Exemplo:** Um salva-vidas que observa alguém se afogando e não age para salvá-lo.