1.1. Art. 545. A doação em forma de subvenção periódica ao beneficiado extingue-se morrendo o doador, salvo se este outra coisa dispuser, mas não poderá ultrapassar a vida do donatário.
1.2. Poderá ultrapassar a vida do Doador, havendo disposição em contrato, mas jamais a do Donatário.
1.3. Caratér Personalíssimo
2. Doação de ascendentes à descendentes e doação entre cônjuges
2.1. Doação de ascendente a descendente, os bens deverão ser colacionados no processo de inventário por aquele que os recebeu, sob pena de sonegados.
2.2. Doação entre cônjuges: regime de separação convencional de bens, de comunhão parcial (havendo patrimônio particular), ou de participação final nos aquestos (quanto aos bens particulares)
3. Doação com Cláusula de Reversão
3.1. Art. 547. O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário. Parágrafo único. Não prevalece cláusula de reversão em favor de terceiro.
3.2. O adquirente do bem sofre os efeitos da Evicção.
4. Doação Conjuntiva
4.1. Pluralidade de Donatários
4.2. Obrigação Divisível
4.3. Em regra não há direito de acrescer em relaçãos aos demais donatários, porém o contrato ou a lei podem dispor de forma diversa.
5. Doação Manual
5.1. Doação de bem móvel de pequeno valor
5.2. Exceção, pode ser celebrado verbalmente, desde que seguida da imediata entrega da coisa
6. Doação do Cônjuge Adúltero ao seu Cúmplice
6.1. pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal
7. Conceito e Natureza Jurídica
7.1. Unilateral
7.2. Gratuito
7.3. Consensual
7.4. Comutativo
7.5. Doação manual-verbalmente
8. Doação Remuneratória
8.1. Retributiva
8.2. Onerosa
9. Doação Contemplativa ou Meritória
9.1. O doador determina de forma expressa as razões que o levaram a fazer a doação
9.2. Art. 540. A doação feita em contemplação do merecimento do donatário não perde o caráter de liberalidade, como não o perde a doação remuneratória, ou a gravada, no excedente ao valor dos serviços remunerados ou ao encargo imposto.
10. Doação à Nascituro
10.1. Art. 542. A doação feita ao nascituro valerá, sendo aceita pelo seu representante legal.
10.2. É a doação feita a um bebê ainda não nascido, condicionada ao nascimento.
11. Doação em Contemplação de Casamento Futuro
11.1. Doação Condicional - Casamento como condição suspensiva Pode ser efetivada: entre os próprios nubentes, por um terceiro a um deles ou a ambos,aos filhos que nascerem do casamento.
12. Doação Inoficiosa
12.1. Doação que prejudica a legítima.
12.2. É nula quanto à parte que exceder o limite de 50% do patrimônio do disponente
13. Doação à entidade futura
13.1. Doação a pessoa jurídica que ainda não existe, condicionando sua eficácia à sua regular constituição