1. Conceito
1.1. Bem impenhorável destinado à residência da família
2. Requisitos
2.1. Único imóvel urbano ou rural
2.2. Destinado à moradia da família
2.3. Instituído por escritura pública ou testamento, e registrado no Registro de Imóveis
3. Características dos Bens de Família
3.1. Impenhorabilidade (art. 1.715 do Código Civil)
3.1.1. Garante que os bens vinculados à instituição de bem de família não podem ser penhorados para pagamento de dívidas do proprietário, com exceção de casos expressamente previstos em lei, como tributos relativos ao imóvel ou obrigações decorrentes de fiança em contrato de locação.
3.2. Inalienabilidade (art. 1.711 do Código Civil)
3.2.1. Refere-se à impossibilidade de transferir ou alienar os bens destinados ao bem de família voluntário. Esses bens são protegidos contra a venda ou transferência por ato do proprietário, salvo exceções previstas em lei, e visam garantir a segurança patrimonial da família.
3.3. Irrenunciabilidade (art. 1.712 do Código Civil)
3.3.1. Estabelece que a proteção conferida aos bens constituídos como bem de família voluntário não pode ser renunciada pelo proprietário. Essa proteção é inerente à natureza do instituto e visa resguardar os interesses da família contra eventuais dívidas ou disposições contrárias.
4. Exceções à Impenhorabilidade dos Bens de Família
4.1. Dívidas decorrentes de:
4.1.1. Impostos prediais, taxas condominiais e despesas relativas ao imóvel familiar (art. 3º, VII, da Lei nº8.009/90)
4.1.1.1. Dívidas de IPTU, taxas prediais ou de condomínio vinculadas ao imóvel, conforme inciso VII, podem justificar a penhora, pois são encargos indispensáveis à manutenção do bem.
4.1.2. Pensão alimentícia
4.1.2.1. O bem de família pode ser penhorado para assegurar o pagamento de prestações alimentícias, atendendo à prioridade da subsistência do alimentando, conforme jurisprudência consolidada e previsão da própria Lei.