1. Escola histórica
1.1. Vertente tradicionalista
1.1.1. Alemanha
1.1.1.1. período anterior à unificação
1.1.2. Estado:
1.1.2.1. Porta voz
1.1.2.1.1. Contra a ideia de Estado como porta voz e da supremacia da lei (positivismo legalista).
1.1.2.2. Organização espontânea
1.1.2.2.1. Fortalecia a ideia de sociedade como organização espontânea e orgânica.
1.1.2.2.2. A verdadeira cultura era fruto da tradição das instituições.
1.1.3. Código
1.1.3.1. Universalismo
1.1.3.1.1. defendia que a cultura deveria resultar da própria comunidade
1.1.3.2. Artificialismo
1.1.3.2.1. que enxergava a sociedade de forma abstrata formada de indivíduos iguais
1.1.3.3. Crítica ao universalismo (defendia que a cultura deveria resultar da própria comunidade) e ao artificialismo (que enxergava a sociedade de forma abstrata formada de indivíduos iguais).
1.1.3.4. Mantinham os conhecimentos antigos- ideia de nação.
1.1.4. Objetivo
1.1.4.1. Fontes não estaduais
1.1.4.1.1. formação de fontes do direito não estatais, tirando a prevalência da lei, através do espirito do povo.
1.1.4.2. ➢ O espirito do povo era depurado por uma elite ou um grupo de juristas. Observava-se sempre o ponto em comum das manifestações culturais desde as mais antigas até as mais novas, esse ponto em comum dava a ideia de UNIDADE trans-geracional.
1.1.5. Sistema científico
1.1.5.1. Elites
1.1.5.1.1. elaboração cientifica do espirito do povo, revelado pela elite, que formaria um sistema integral de normas (reunião e organização das manifestações culturais).
1.1.6. Consequências
1.1.6.1. Antilegalismo
1.1.6.1.1. a lei seria transitória e a cultura seria duradoura e indisponível. A lei cristalizava o Direito (podendo destruí-lo) e este deveria permanecer em constante evolução- é um organismo que se desenvolve de forma espontânea e não por uma vontade abstrata.
1.1.6.2. Valorização dos costumes e doutrina
1.1.6.2.1. a doutrina elaboraria o direito presente nas manifestações culturais- Direito dos Professores.
1.1.6.3. Valorização da história do direito
1.1.6.3.1. Savigny retoma o direito romano- resgate do passado (contraposição a Escola da Exegese).
1.1.6.4. Sistematicidade e organicidade (sistema)
1.2. Vertente conceitualista
1.2.1. Construção sistemática
1.2.1.1. Princípios gerais
1.2.1.1.1. princípios fundamentais (norma fundamental)
1.2.2. Influências
1.2.2.1. Ciências da vida
1.2.2.1.1. (ciências naturais)- observação e indução de conceitos; taxionomia das normas; objeto é um corpo jurídico em movimento (ser vivo); formação de conceitos.
1.2.2.2. Formalismo kantiano
1.2.2.2.1. verdade lógica- dedução a partir de conceitos prévios que gera novas normas (soluções jurídicas implícitas).
1.2.3. Metodologia
1.2.3.1. Observação
1.2.3.2. Indução
1.2.3.3. Elaboração lógica
1.2.3.4. observação da realidade empírica jurídica; indução das normas que permite uma elaboração lógica do restante do sistema.
1.2.4. Funções dos conceitos
1.2.4.1. Facilitar a apreensão
1.2.4.1.1. facilitam a apreensão e possibilitam a elucidação de normas através da dedução (poder genético).
1.2.4.2. Poder Genético
1.2.5. Princípios formalmente justos e existentes na realidade
1.2.6. Soluções jurídicas-implícitas
1.2.7. Características
1.2.7.1. Recusa de subjetivismo
1.2.7.1.1. busca do racional e não do justo (resquício jusracionalista).
1.2.7.2. Individualismo
1.2.7.2.1. organicismo conceitual- corpo formado de vários indivíduos.
1.2.7.3. Relativismo e formalismo
1.2.7.3.1. tudo que é derivado da realidade de forma lógica é aceito (recusa aos privilégios e à ideia socialista).
1.2.7.4. Neutralidade e cientificidade.
1.2.7.5. Valorização dos juristas
1.2.7.5.1. Direito dos Professores
1.2.8. Dogmas do conceitualismo:
1.2.8.1. ➢ Teoria da subsunção: silogismo- as soluções dos casos concretos são derivadas dos conceitos gerais. Reduz a atividade judicial a uma tarefa mecânica.
1.2.8.2. ➢ Plenitude lógica: embora não tenha norma explicita para um caso (lacuna) o juiz conseguiria encontra-la utilizando a logica do sistema.
1.2.8.3. ➢ Interpretação objetivista: havendo dúvida, deveria buscar a lógica do sistema (vontade racional do legislador- mens legis). Interpretação sistemática diferente da mens legislatoris da Escola da Exegese.
2. Escola da Exegese (1804- 1880)
2.1. França- Séc. XVII contexto da Rev. Francesa que queria mudanças drásticas.
2.2. Legalismo (contra a soberania popular) e codificação (devido a força do legalismo).
2.2.1. ➢ Ganham força graças a arbitrariedade, insegurança e incerteza existentes nos conflitos doutrinários e nos abusos judiciários.
2.3. Direito expresso nos códigos como a vontade revolucionaria do legislador.
2.4. Códigos:
2.4.1. ➢ Há muito desejados- procura por segurança e previsibilidade.
2.4.2. ➢ Monumentos legislativos- cientificamente fundado com base no jusracionalismo.
2.4.3. ➢ Democraticamente legitimado- representantes da vontade popular.
2.4.4. ➢ Politicamente convincente- atender aos interesses da burguesia.
2.5. Lei como fonte exclusiva e a doutrina como “interpretação” literal dos códigos (reconstruir a vontade do legislador- mens legislatoris).
2.5.1. ➢ jurista é a boca da lei, explica a mesma- não tem poder criativo. Quando eles tinham duvidas deviam recorrer ao legislador.
2.5.2. ➢ Corte com o costume e com a sociedade anterior, logo um corte com o direito tradicional.
2.6. Principais traços:
2.6.1. ➢ Redução do direito a vontade popular (mas não é democrática).
2.6.2. ➢ Identificação do direito com a lei.
2.6.3. ➢ Desconsideração da doutrina (fecha as universidades).
2.6.4. ➢ Fucionalização dos juristas (dogmatização do direito).