1.1. Condenação superiores a 8 anos. Art. 33, § 2°, a, CP.
1.2. Pena privativa de Liberdade de Reclusão. Art. 33, CP.
1.3. Será submetido, no início da pena, a exame de criminológico de classificação, para a individualização da execução. Art. 34, CP.
1.4. Deverá trabalhar interna ou externamente. O trabalho externo deverá ser escoltado. Art. 31 da LEP.
1.5. Com o trabalho ou com o estudo o condenado poderá remir , parte do tempo da execução da pena. Art. 126 da LEP.
1.6. Tem permissão de saída. A permissão para a saída do condenado será concedida pelo o diretor do estabelecimento onde se encontra o apenado. Art. 120 da LEP.
2. Regime Semiaberto
2.1. Condenação maior que 4 anos e que não exceda a 8 anos (primário). Art. 33, §2°, b, CP.
2.2. + art. 59 favorável, CP.
2.3. Trabalho comum durante o dia. Como também poderá trabalhar externamente sem escolta. Art. 35, §1° e 2°, CP.
2.4. O estudo também é admissível sem o uso da escolta.
2.5. O condenado poderá obter o direito a saídas temporárias, nos casos previstos no art. 122 da LEP.
3. Regime Aberto
3.1. Condenação seja igual ou inferior a 4 anos (primário). Art. 33, §2°, c, CP.
3.2. + art. 59 favorável, CP
3.3. O condenado é obrigado a estar trabalhando. Art. 36, §1°, CP.
3.4. Poderá ter remição pelo o estudo. Art. 126, §6° da LEP.
3.5. Vai ficar recolhido no estabelecimento apropriado durante a noite, finais de semana e também nos feriados.