COMPETÊNCIAS TCE - SP

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1. Fiscalizar

1.1. contábil, financeira, orçamentaria, operacional e patrimonial o Estado e seus Municípios

2. Apreciar

2.1. e emitir parecer sobre as contas do Governador do Estado ANUALMENTE

2.2. e emitir parecer sobre prestação de contas dos municípios, ANUALMENTE, EXCETO MUNICÍPIO DE SP.

2.3. para fins de registro

2.3.1. a legalidade dos atos de admissão de pessoal A QUALQUER TÍTULO(EXCETO CARGO DE COMISSÃO) nas:

2.3.1.1. adm direta e autarquias

2.3.1.2. empresas públicas

2.3.1.3. sociedades de economia mista

2.3.1.4. e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público

2.3.2. a legalidade dos atos concessórios de aposentadoria, reforma ou pensão

2.3.2.1. exceto melhoria posterior que não altere o fundamento legal da concessão

3. Julgar

3.1. as contas

3.1.1. dos gestores

3.1.2. e demais responsaveis por contas e valores públicos da adm. direta e autarquias

3.1.3. empresas de economia mista

3.1.4. fundações instituidas ou mantidas pelo Poder Público

3.1.5. daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário

3.1.6. relativas a aplicação pelos Municípios dos recursos recebidos pelo Estado ou por seu intermédio, independente da competência.

3.2. convenios, aplicação de subvenções e auxilios e contribuições cedidos

3.2.1. Pelo Estado e Municípios e entidades particulares de caráter assistencial ou que exerçam atividades de relevante interesse público

3.3. renúncias de receitas, contratos, ajustes, acordos e atos jurídcos congeneres.

4. Acompanhar

4.1. a arrecadação da receita dos Poderes Públicos SOBRE OS QUAIS TENHA JURISDIÇÃO

5. Avaliar

5.1. a execução da metas previstas no PPA, LDO e LOA

6. Realizar

6.1. POR INICIATIVA PRÓPRIA, DA ASSEMBLÉIA, DE COMISSÃO TÉCNICA OU INQUÉRITO

6.1.1. inspeções ou auditorias contábeis, operacional, financeiras, orçamentarias e patrimoniais

6.1.1.1. No Legislativo, Executivo e Judiciári, MP

6.1.1.2. autarquias

6.1.1.3. fundações mantidas ou instituidas pelo Poder Público

6.1.1.4. Sociedades de economia mista

7. Prestar informações

7.1. que a Assembléia Legislativa ou comissão técnica pedir sobre fiscalização financeira, orçamentaria, patrimonial, contábil e operacional.

7.2. sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas

8. Assinar prazo

8.1. se verificada ilegalidade para que os responsáveis adote providencias necessárias para cumprir com a lei

9. Comunicar

9.1. qualquer irregularidade verificada nas contas e gestão pública

9.1.1. Para a Assembléia Legislativa ou a Camara Municipal competente

10. encaminhar

10.1. contratos irregulares para a Assembléia ou Camara Municipal para sustar os atos

11. autorizar

11.1. liberação de fiança ou caução, ou dos bens dados em garantia, do responsável por bens e valores públicos

12. verificar

12.1. atos que

12.1.1. liberem

12.1.2. restituam

12.1.3. ou substituam

12.1.3.1. cauções ou fianças dadas para execução de contrato ou ato jurídico congenere.

13. decidir

13.1. os recursos

13.1.1. interpostos contra suas decisões e pedidos de revisão e rescisão

13.2. as denuncias

13.2.1. encaminhadas por qualqure cidadão, partido político, sindicato ou associação

13.3. consultas

13.3.1. que lhe for formulada sobre a aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes à matéria de sua competência, na forma estabelecida pelo REGIME INTERNO.

14. expedir

14.1. atos e instruções normativas

14.1.1. sobre materia de sua atribuição e organizaçao de processos que lhe devam ser submetidos, obrigando o seu cumprimento

14.1.1.1. sob pena de responsabilidade

14.2. instruções gerais ou especiais

14.2.1. relativas a COFOP e nos processos de tomada de contas

15. representar

15.1. ao Poder Competente do Estado ou do Municipio

15.1.1. sobre irregularidade ou abuso verificado na COFOP e nos processos de tomada de contas

16. Aplicar

16.1. aos ordenadores de despesa, aos gestores e aos responsáveis por bens e valores públicos as multas e demais sanções previstas nesta lei

17. sustar

17.1. execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Assembleia Legislativa ou à Câmara Municipal competente

18. emitir

18.1. parecer conclusivo no prazo de 30 DIAS por solicitação de Comissão Técnica ou de inquérito ou da Assembleia