PODERES DA ADM DO ESTADO
por Mari Lima
1. Poder Diciplinar
1.1. Definição: É a possibilidade do Estado PUNIR INTERNAMENTE as INFRAÇÕES funcionais dos seus SERVIDORES. Permite que NÃO vá ao JUDICIÁRIO.
1.2. O estado APURA os fatos e APLICA a SANSÃO.
1.3. PROCESSO ADM: para investigar a conduta do SERVIDOR PÚBLICO.
1.3.1. OUTRAS PESSOAS que estão sujeitas ao regime adm (relação contratual, vinculação).
1.4. PODER JUDICIÁRIO: pode intervir. Ex: se a punição aplicada pela ADM for ilegal, pode a pessoa recorrer e reverter a situação.
2. Poder Hierárquico
2.1. Definição: DISTRIBUIR, ESCALONAR as competências ADMs em suas repartições e portarias.
2.2. FISCALIZAR os Atos, verificar a LEGALIDADE, a CONVENIÊNCIA, e a OPORTUNIDADE.
2.3. PRESIDENTE: distribuir os poderes para os ministros.
2.4. AVOCAÇÃO: quando o representante político se dar um poder.
2.5. AUTOTUTELA: O Estado tem o poder de FISCALIZAR a si mesmo. REVER seus próprios Atos.
2.5.1. Ato ilegal: ANULA.
2.5.2. Ato legal, mas inconveniente, inoportuno: REVOGA