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FSA por Mind Map: FSA

1. Lei nº 11.437/06

1.1. Art. 2º Constituem receitas do FNC, alocadas na categoria de programação específica, referidas no art. 1º desta Lei: (Regulamento) ........................................................ V - o produto de rendimento de aplicações dos recursos da categoria de programação específica a que se refere o caput deste artigo; VI - o produto da remuneração de recursos repassados aos agentes aplicadores, bem como de multas e juros decorrentes do descumprimento das normas de financiamento;

2. Decreto nº 6.299/07

2.1. Art. 4º Para efeito do disposto neste Decreto, são aplicações voltadas para o desenvolvimento das atividades audiovisuais aquelas apoiadas pelos seguintes Programas, nos termos do art. 47 da Medida Provisória no 2.228-1, de 2001: I - Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Cinema Brasileiro - PRODECINE; II - Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Audiovisual Brasileiro - PRODAV; e III - Programa de Apoio ao Desenvolvimento da Infra-Estrutura do Cinema e do Audiovisual - PRÓ-INFRA.

3. NT GPO nº 1-E/2018

3.1. 1. Sobre o art. 2º da Lei nº 11.437/06:

3.1.1. Inciso V: Retornos de investimentos e financiamentos

3.1.2. Inciso VI - Rendimentos

3.2. 2. Sobre Fundos Especiais

3.2.1. Lei nº 4.320/64 Art. 71. Constitui fundo especial o produto de receitas especificadas que por lei se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares de aplicação.

3.2.2. Lei nº 11.437/06 Art. 5º Será constituído o Comitê Gestor dos recursos a que se refere o art. 2º desta Lei, com a finalidade de estabelecer as diretrizes e definir o plano anual de investimentos, acompanhar a implementação das ações e avaliar, anualmente, os resultados alcançados[...]

3.2.3. Resolução CGFSA nº 48/14 (Regimento Interno) Art. 7º Compete à Secretaria Executiva do FSA: I – propor ao Comitê Gestor normas e critérios para a aplicação dos recursos do FSA de acordo com diretrizes e metas; ............................................. VII – propor ao Comitê Gestor normas e critérios sobre a forma de aplicação dos recursos do FSA conforme o art. 3º da Lei nº 11.437, de 2006, observada a legislação vigente; VIII – elaborar o Plano Anual de Investimentos, conforme o disposto no inciso III do art. 5º deste regimento;

3.3. 3. Sobre a utilização de rendimentos

3.3.1. Não pode: Rendimentos de recursos já aplicados - Retornos do FSA - Recolhimento ao Tesouro - Receita pública nova

3.3.2. Pode: Rendimentos de recursos ainda não utilizados na política pública - atualização monetária para o mesmo objeto

4. Cota nº 66/2018 - PFE

4.1. a) Contrato BNDES - Parágrafo único da Cláusula Terceira Parágrafo Único - Enquanto não forem utilizados, os recursos transferidos deverão ser objeto de aplicação financeira, observado que: a) a liquidez da aplicação não acarrete prejuízo para a consecução dos programas, projetos e atividades nos prazos pactuados; b) os rendimentos líquidos auferidos sejam obrigatoriamente computados a crédito do FSA."

4.1.1. Despacho GPO nº 60-E

4.2. b) No item 2 da Nota Técnica Nº: 1-E/2018/SGI/GPO (Vol.XVII - doc.891937) fez-se menção às expressões "retornos das aplicações" e "rendimentos dos recursos". Solicita-se elucidar as razões do tratamento diferenciado às espécies, bem como explicar em qual delas eventuais "rendimentos dos retornos das aplicações" se encaixam;

4.2.1. Despacho GPO nº 60-E

4.3. c) No item 4 da Nota Técnica Nº: 1-E/2018/SGI/GPO (Vol.XVII - doc.891937) afirma-se que "os rendimentos dos recursos" compreendem apenas a "atualização monetária do principal (correção de valores)". Contudo, o parágrafo quarto da Cláusula Sétima do contrato ANCINE – BNDES nº 17.2.0061.1/17, referido no mesmo item 4, faz referência à Taxa Média SELIC - TMS, parecendo necessário esclarecer se a SELIC, considerando a sua composição, corresponde apenas à "atualização monetária". A Lei nº. 11.347/06, por sua vez, faz alusão ao termo "rendimento de aplicação de recursos" (artigo 2º, V) e a Cláusula Terceira do Contrato ANCINE/BNDES nº. 15.2.0419.1, por seu turno, ao "aplicação financeira". Assim sendo, solicita-se esclarecer a sua conclusão, nesse ponto, quanto aos rendimentos dos recursos compreenderem apenas a atualização monetária do principal à luz dos conceitos de "atualização monetária", "correção de valores", "correção monetária", "SELIC", "rendimento de aplicação de recurso" e "aplicação financeira".

4.3.1. Despacho GPO nº 60-E